STJ AREsp 2876947
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, é defeso na estreita via do recurso especial o exame de questão que foi dirimida à luz da legislação local, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280/STF. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, "a aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.763.419/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 492): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 505-514), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 492-499) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, em relação a os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alega que a violação aos dispositivos apontados persiste, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deixou de apreciar as questões suscitadas nos embargos declaratórios. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, pois a questão controvertida não demanda a interpretação de legislação local, mas sim a correta aplicação do art. 178 do CTN. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 518-527), com o pedido de aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, é defeso na estreita via do recurso especial o exame de questão que foi dirimida à luz da legislação local, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280/STF. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, "a aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.763.419/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. Agravo interno desprovido.