Decisão · STJ

STJ AREsp 2945097

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONFISSÃO DE APOSIÇÃO DE FITA ADESIVA NA PLACA DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO DIRIGINDO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). 2. Não é caso de afastamento da qualificadora do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pois o agravante confessou que apôs fita isolante na placa da motocicleta que foi surpreendido dirigindo, de modo que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HENRIQUE CAVALCANTI PIVETA contra a decisão de e-STJ fls. 440/453, por meio da qual conheci de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Os autos dão conta de que o recorrente foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da imputação da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 160/165). A Corte local deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo para condenar o réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Por meio da decisão agravada, entendi que deveria ser aplicada a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que o acórdão de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que: (i) a apresentação extemporânea das razões de apelação ministeriais é mera irregularidade que não justifica o não conhecimento do apelo do órgão acusatório; e (ii) a conduta de apor fita isolante na placa da motocicleta que o recorrente foi surpreendido dirigindo consiste no delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com a incidência da qualificadora do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Outrossim, asseverei a ausência de interesse recursal quanto à incidência ou não da qualificadora, uma vez que as penas do delito do caput do art. 311 do CP são idênticas às penas do crime do inciso III do § 2º do referido dispositivo. Por fim, dei provimento aos pedidos de neutralização dos vetores da personalidade e conduta social do agente, reduzindo a basilar ao mínimo legal, e de abrandamento do regime carcerário para o modo inicial aberto. No presente agravo regimental, o agravante combate a aplicação da Súmula n. 83/STJ e afirma o interesse defensivo quanto à não incidência da qualificadora do delito, reiterando os argumentos apresentados no apelo nobre quanto aos referidos pontos e requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONFISSÃO DE APOSIÇÃO DE FITA ADESIVA NA PLACA DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO DIRIGINDO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). 2. Não é caso de afastamento da qualificadora do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pois o agravante confessou que apôs fita isolante na placa da motocicleta que foi surpreendido dirigindo, de modo que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 3. Agravo regimental desprovido.
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