STJ AREsp 2593063
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do acervo fático probatório produzido nos autos, que os danos morais ficaram devidamente comprovados, em razão da contaminação sanguínea com DDT, demonstrada por exame laboratorial, por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida, em razão do exercício das atividades laborais do agravado. 2. Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da lei federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 665): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 2. DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 677-684), a agravante reitera os argumentos acerca da violação aos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC/2015. Sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, em virtude da ausência de controvérsia fática, ao argumento de que não basta a mera presunção de dano para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 692). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do acervo fático probatório produzido nos autos, que os danos morais ficaram devidamente comprovados, em razão da contaminação sanguínea com DDT, demonstrada por exame laboratorial, por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida, em razão do exercício das atividades laborais do agravado. 2. Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da lei federal. 4. Agravo interno desprovido.