STJ AREsp 2360844
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de erro material no acórdão embargado. 2. A defesa alega que o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que não foi realizado o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado, que justificaria a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. 6. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a agravante não realizou o necessário cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a transcrever ementas. 7. A pretensão da parte embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é descabido em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo se limitar a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE MARIA VIEIRA SEIXAS OTTONI contra acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. NULIDADES. DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 523/STF, por entender que a análise das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou a desnecessidade de reexame probatório e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, que, segundo a agravante, dispensaria a análise de provas por se tratar de confronto entre julgados. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não demonstrou de forma clara e objetiva que a solução da controvérsia independeria do reexame de fatos e provas. 5. A argumentação da agravante evidenciou a necessidade de reexame probatório, especialmente ao discutir a abordagem pelos fiscais, a pertinência das testemunhas indeferidas e as características das mercadorias apreendidas. 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados no recurso especial. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante não realizou o necessário cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os casos confrontados. 8. Agravo regimental desprovido." Nas razões deste recurso, a defesa alega a ocorrência de erro material no acórdão embargado, porquanto teria realizado o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, diferentemente do que dispôs a decisão. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar o julgado, com efeitos infringentes, para análise do dissídio jurisprudencial e provimento do recurso ao final. O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração defensivos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de erro material no acórdão embargado. 2. A defesa alega que o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que não foi realizado o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado, que justificaria a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. 6. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a agravante não realizou o necessário cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a transcrever ementas. 7. A pretensão da parte embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é descabido em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo se limitar a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.