STJ AREsp 2916486
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698/RS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Tribunal de origem afastou a concessão do indulto natalino, com fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, ao reconhecer que o agravante cumpre pena por crime impeditivo (latrocínio), ainda que unificada com pena relativa a crime não impeditivo (porte de arma). 2.A interpretação do referido dispositivo foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, em que se assentou a necessidade de cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo antes da incidência do benefício quanto ao crime não impeditivo. 3.Esta Corte Superior passou a adotar entendimento conforme a decisão proferida pelo STF, reconhecendo a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo, ainda que os delitos não tenham sido praticados em concurso formal ou material. 4.No caso concreto, demonstrado que o apenado ainda está em cumprimento de pena relativa a latrocínio, subsiste óbice à concessão do indulto natalino em relação ao crime de porte de arma de fogo. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BENHUR BRAZ DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reconheceu a impossibilidade de concessão do indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022, em razão da existência de pena pendente por crime impeditivo. Consta dos autos que o agravante cumpre pena unificada por porte ilegal de arma de fogo e latrocínio, sendo este último considerado impeditivo para concessão do benefício. A decisão agravada concluiu que, conforme interpretação consolidada do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, é exigido o prévio cumprimento da pena pelo crime impeditivo, ainda que os delitos não tenham sido cometidos em concurso formal ou material. O agravante insiste: a) na possibilidade de concessão do indulto ao crime não impeditivo (porte de arma), independentemente do cumprimento integral da pena do crime impeditivo (latrocínio); b) na existência de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, presunção de inocência, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana, prevista nos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698/RS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Tribunal de origem afastou a concessão do indulto natalino, com fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, ao reconhecer que o agravante cumpre pena por crime impeditivo (latrocínio), ainda que unificada com pena relativa a crime não impeditivo (porte de arma). 2.A interpretação do referido dispositivo foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, em que se assentou a necessidade de cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo antes da incidência do benefício quanto ao crime não impeditivo. 3.Esta Corte Superior passou a adotar entendimento conforme a decisão proferida pelo STF, reconhecendo a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo, ainda que os delitos não tenham sido praticados em concurso formal ou material. 4.No caso concreto, demonstrado que o apenado ainda está em cumprimento de pena relativa a latrocínio, subsiste óbice à concessão do indulto natalino em relação ao crime de porte de arma de fogo. 5.Agravo regimental não provido.