STJ AREsp 2942670
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 7 E 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7 e 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, cabendo à parte agravante, em seu agravo, o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos que a alicerçaram, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A ausência de refutação adequada a qualquer um dos óbices - no caso, a Súmula 83/STJ - é suficiente para manter hígida a decisão de inadmissibilidade e justificar o não conhecimento do agravo. 5. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o acórdão recorrido diverge de entendimento consolidado, preferencialmente com a colação de julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu na espécie. 6. A alegação genérica de que a matéria não demanda reexame probatório, sem o devido cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais, não configura impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A falta de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - como a Súmula 83/STJ - é suficiente para atrair a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo, independentemente dos argumentos relativos aos demais óbices. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEIVAL ALVES TRINDADE, HÉRCULES ALVES PIRES e CHARLES ALVES FERNANDES contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial por eles manejado. Segundo consta, o recurso especial dos ora agravantes teve seu seguimento negado na origem pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), com base em dois fundamentos autônomos: a) incidência da Súmula n.º 83/STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte; e b) incidência da Súmula n.º 7/STJ, por entender que a análise das teses recursais demandaria reexame de provas. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por esta Relatoria, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão monocrática consignou que os agravantes não se desincumbiram do ônus de infirmar, de modo específico e suficiente, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No presente agravo, os recorrentes sustentam que impugnaram de forma eficaz e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alegam que as teses de nulidade processual são exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, e que a jurisprudência invocada para afastar a Súmula 83/STJ foi devidamente confrontada. Requerem, assim, o afastamento das Súmulas 7, 83 e 182 desta Corte e, por conseguinte, o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 7 E 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7 e 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, cabendo à parte agravante, em seu agravo, o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos que a alicerçaram, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A ausência de refutação adequada a qualquer um dos óbices - no caso, a Súmula 83/STJ - é suficiente para manter hígida a decisão de inadmissibilidade e justificar o não conhecimento do agravo. 5. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o acórdão recorrido diverge de entendimento consolidado, preferencialmente com a colação de julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu na espécie. 6. A alegação genérica de que a matéria não demanda reexame probatório, sem o devido cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais, não configura impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A falta de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - como a Súmula 83/STJ - é suficiente para atrair a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo, independentemente dos argumentos relativos aos demais óbices.