Decisão · STJ

STJ HC 1009423

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE 1,9KG DE CRACK. REGISTRO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade do crime, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de droga de alto de poder viciante, cerca de 1.861,7g de crack, o que evidencia o envolvimento do acusado com o mundo do tráfico de entorpecentes. Além disso, o ora paciente ostenta registro anterior por tráfico de drogas, o que demonstra o efetivo risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS DE LIMA TERRA, em face da decisão que, monocraticamente, denegou a ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 324/331). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, ao denegar a ordem sem apreciação colegiada, limitando-se a argumentos genéricos e inadequados. Afirma que a fundamentação utilizada na conversão da prisão em preventiva é inidônea, pois repousa em elementos inerentes ao tipo penal imputado, notadamente a apreensão de entorpecente e a existência de antecedente, sem demonstrar, de forma objetiva, dedicação habitual à prática criminosa. Alega, ainda, que a quantidade apreendida (1,9 kg de crack) é inferior à de outros casos em que se concedeu a ordem. Rebate o argumento relativo ao risco de reiteração delitiva, sob o fundamento de que se trata de fato isolado, inexistindo elementos concretos que demonstrem habitualidade delitiva. Ressalta que possui residência fixa, é engenheiro atuante, pai de família, e que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. Invoca jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão preventiva fundada apenas na quantidade de droga apreendida não se sustenta na ausência de elementos adicionais concretos. Defende, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e requer o julgamento colegiado da matéria, em homenagem ao princípio da colegialidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE 1,9KG DE CRACK. REGISTRO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade do crime, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de droga de alto de poder viciante, cerca de 1.861,7g de crack, o que evidencia o envolvimento do acusado com o mundo do tráfico de entorpecentes. Além disso, o ora paciente ostenta registro anterior por tráfico de drogas, o que demonstra o efetivo risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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