STJ HC 1006401
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA, DESCARTE DE OBJETOS ILÍCITOS E RESISTÊNCIA VIOLENTA À PRISÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a orde m no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e sem elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. Afirma que foram apreendidos apenas 14 pinos de cocaína, com peso líquido inferior a 5 gramas, e que o agravante é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, são suficientes para afastar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Leonardo da Silva Melquiades contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto teria sido decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções, sem elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. Afirma que foram apreendidos apenas 14 pinos de cocaína, com peso líquido inferior a 5 gramas, dispensados pelo agravante ao avistar a guarnição policial, e que o agravante é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que permitiriam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Aponta, ainda, precedentes desta Corte que teriam afastado a prisão preventiva em casos de apreensão de pequena quantidade de entorpecentes. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA, DESCARTE DE OBJETOS ILÍCITOS E RESISTÊNCIA VIOLENTA À PRISÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a orde m no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e sem elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. Afirma que foram apreendidos apenas 14 pinos de cocaína, com peso líquido inferior a 5 gramas, e que o agravante é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, são suficientes para afastar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.