STJ CC 204435
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.143. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, demanda proposta pelo Autor em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH -, objetivando: o afastamento do Requerente de suas atividades pela EBSERH, na modalidade concessão da licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares; bem como para determinar que a Requerida notifique o Requerente quando do surgimento vaga compatível de transferência para Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB), enquanto durar o período da licença. 2. Originariamente distribuída à Justiça Federal, o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Luís - SJ/MA declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a lide, declinando-a em favor da Justiça do Trabalho. O Juízo Laboral, por sua vez, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o conflito de competência. 3. No caso, razão assiste ao Juízo suscitante, pois, em atenção ao entendimento firmado pela Suprema Corte, no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral (RE n. 1.288.440), a competência para o exame destes autos pertence à Justiça Comum. 4. Na hipótese em exame, a Justiça Laboral não tem competência para o exame da controvérsia, na medida em que se trata de causa de interesse de empresa pública, na condição de ré, em demanda em que não se discute relação de emprego, mas sim de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, conforme previsto na legislação de regência atinente a servidores público (Lei n. 8112/1990), sendo conferida competência à Justiça Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que conheceu do conflito" para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Luís - SJ/MA, o suscitado" (fls. 322-325), julgado mantido em sede de embagos de declaração (fls. 398-401 e 402-405). Alega o Agravante a insubsistência do decisum agravado já que "as questões levantadas no parecer do Ministério Público Federal não foram consideradas para o deslinde da controvérsia" (fl. 415). Sustenta, para tanto, que, "no caso dos autos, há demanda proposta por empregado público celetista (fl. 60), em desfavor de empresa pública federal - pessoa jurídica de direito privado, objetivando a concessão de licença para tratar assuntos particulares. Ou seja, uma relação fundada na CLT, a atrair a competência da Justiça obreira (CF/88, art. 114, I)" (fl. 416). Afirma que: A sujeição das empresas públicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários) emerge da Constituição Federal e não obstante ela também imponha valores públicos na relação com a mão de obra contratada pela CLT (por força da disciplina constitucional da Administração Pública), a relação entre o empregado celetista e empresa pública é puramente laboral, sendo certo que do empregador público são exigíveis maiores deveres e ônus - sobretudo fruto da impessoalidade administrativa -, mas isso não transmuda a competência para julgamento das lides com os empregados. Daí ser incorreta a decisão ora agravada quando assenta que: "insurgindo contra ato administrativo da Ré, que indeferiu o seu pedido de licença, não havendo nenhuma discussão acerca de contrato de trabalho.." (fl. 405). Há, sim, relação trabalhista. (fl. 416) Insiste que o Tema n. 1.143 do STF não se aplica ao presente caso, porquanto "não se está diante de discussão de natureza administrativa" (fl. 417). Defende que a "lide do caso em tela tem pedido vinculado à observância de normas trabalhistas, notadamente a CLT, ao Estatuto Social e ao Regimento Interno da empresa pública em questão - EBSERH. É dizer: a demanda discute direito relativo ao vínculo de trabalho regido pela CLT, qual seja: concessão de licença para tratar assuntos particulares" (fl. 418). Por fim, aponta que "entre os casos citados no final da decisão do eminente Ministro há situações ainda não transitadas em julgado, mostrando a possibilidade de futuro julgamento colegiado do tema" (fl. 418). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que "seja declarado competente o Juízo suscitante, o Juízo trabalhista" (fl. 418). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (fl. 421). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.143. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, demanda proposta pelo Autor em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH -, objetivando: o afastamento do Requerente de suas atividades pela EBSERH, na modalidade concessão da licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares; bem como para determinar que a Requerida notifique o Requerente quando do surgimento vaga compatível de transferência para Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB), enquanto durar o período da licença. 2. Originariamente distribuída à Justiça Federal, o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Luís - SJ/MA declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a lide, declinando-a em favor da Justiça do Trabalho. O Juízo Laboral, por sua vez, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o conflito de competência. 3. No caso, razão assiste ao Juízo suscitante, pois, em atenção ao entendimento firmado pela Suprema Corte, no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral (RE n. 1.288.440), a competência para o exame destes autos pertence à Justiça Comum. 4. Na hipótese em exame, a Justiça Laboral não tem competência para o exame da controvérsia, na medida em que se trata de causa de interesse de empresa pública, na condição de ré, em demanda em que não se discute relação de emprego, mas sim de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, conforme previsto na legislação de regência atinente a servidores público (Lei n. 8112/1990), sendo conferida competência à Justiça Federal. 5. Agravo interno não provido.