Decisão · STJ

STJ AREsp 2576736

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime culposo configura-se pela violação de um dever objetivo de cuidado, quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, pratica uma conduta que resulta em um evento lesivo previsível, embora não desejado. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam pela condenação da ré pelo crime previsto no art. 302 do CTB com base nas provas dos autos, em especial nos depoimentos colhidos em juízo cotejados com o laudo pericial e nos demais elementos documentais, que indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da condutora ao tentar transpor via preferencial sem a devida atenção. 3. A Corte estadual reconheceu que a ré violou dever objetivo de cuidado ao avançar a segunda pista da avenida preferencial sem se assegurar da ausência de veículos em aproximação. As alegações de que a motocicleta trafegava em velocidade elevada ou que havia ultrapassado o sinal vermelho em quadra anterior foram afastadas com base nas declarações da esposa do ofendido, que também estava na motocicleta conduzida por ele, e de testemunha presencial. Ambas mencionaram a velocidade regular da moto no momento do acidente e a ausência de evidências de avanço de sinal no local da colisão. 4. A tentativa da defesa de atribuir o acidente ao chamado "ponto cego" do veículo também foi afastada pela análise das imagens e das circunstâncias da colisão, que revelaram impacto na parte dianteira do automóvel, a indicar que a motocicleta estava visível ao tempo do cruzamento, de modo que o resultado lesivo seria previsível e evitável. 5. Portanto, é inviável a modificação do julgado, pois, para reconhecer a ausência de culpa exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDREA SATOMI FUNADA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial. Consta dos autos que a ré foi condenada pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito. No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição da acusada. Às fls. 421-427, não conheci do recurso, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. O agravante alega que "o Recurso Especial não pretende rediscutir a prova, mas sim revalorar juridicamente os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem" (fl. 436). Reitera as razões recursais. Afirma ser "incontroverso que a recorrente efetuou parada total no canteiro central, antes de realizar a travessia da segunda pista da Avenida Hayel Bon Faker, tendo observado ambos os lados da via, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem" (fl. 437). Aponta elementos dos autos que seriam aptos a fundamentar a conclusão de que "a colisão se mostrou um evento imprevisível e inevitável, resultante de fatores externos e alheios ao controle da recorrente" (fl. 437). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime culposo configura-se pela violação de um dever objetivo de cuidado, quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, pratica uma conduta que resulta em um evento lesivo previsível, embora não desejado. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam pela condenação da ré pelo crime previsto no art. 302 do CTB com base nas provas dos autos, em especial nos depoimentos colhidos em juízo cotejados com o laudo pericial e nos demais elementos documentais, que indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da condutora ao tentar transpor via preferencial sem a devida atenção. 3. A Corte estadual reconheceu que a ré violou dever objetivo de cuidado ao avançar a segunda pista da avenida preferencial sem se assegurar da ausência de veículos em aproximação. As alegações de que a motocicleta trafegava em velocidade elevada ou que havia ultrapassado o sinal vermelho em quadra anterior foram afastadas com base nas declarações da esposa do ofendido, que também estava na motocicleta conduzida por ele, e de testemunha presencial. Ambas mencionaram a velocidade regular da moto no momento do acidente e a ausência de evidências de avanço de sinal no local da colisão. 4. A tentativa da defesa de atribuir o acidente ao chamado "ponto cego" do veículo também foi afastada pela análise das imagens e das circunstâncias da colisão, que revelaram impacto na parte dianteira do automóvel, a indicar que a motocicleta estava visível ao tempo do cruzamento, de modo que o resultado lesivo seria previsível e evitável. 5. Portanto, é inviável a modificação do julgado, pois, para reconhecer a ausência de culpa exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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