STJ AREsp 2864108
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE MANIPULAR E COMERCIALIZAR PRODUTOS À BASE DE CANNABIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. RDC N. 327/2019 DA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ausência de interposição de recurso extraordinário concomitantemente à interposição do recurso especial, quando a decisão recorrida apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTELA MARIA RIBEIRO E CIA LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 546): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE MANIPULAR E COMERCIALIZAR PRODUTOS À BASE DE CANNABIS. APELAÇÃO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. RDC N. 327/2019 DA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 126/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 557-566), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 546-553) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alega que a violação aos dispositivos apontados persiste, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de apreciar as questões suscitadas nos embargos declaratórios. Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 126/STJ, porquanto se examina matéria infraconstitucional. Sustenta que "obrigar a parte a interpor recurso extraordinário, mesmo diante de tema rejeitado pela Corte Suprema por ausência de repercussão geral, representa formalismo exacerbado, violador dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e do acesso à justiça" (e-STJ, fl. 564). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 570). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE MANIPULAR E COMERCIALIZAR PRODUTOS À BASE DE CANNABIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. RDC N. 327/2019 DA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ausência de interposição de recurso extraordinário concomitantemente à interposição do recurso especial, quando a decisão recorrida apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. 3. Agravo interno desprovido.