Decisão · STJ

STJ REsp 2130826

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-03-19publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a legalidade da busca domiciliar realizada na residência do recorrente e a validade das provas dela decorrentes, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada sustentou que, diante das evidências encontradas de crime de falsidade ideológica e estelionato, os policiais, orientados por terceira pessoa, dirigiram-se à residência do recorrente, onde, ao ser abordado, apresentou uma CNH falsa, configurando-se o ilícito de uso de documento falso. Nesse contexto, munidos de todas as evidências da prática anterior de crimes, os policiais adentraram na residência do réu e, após revista, encontraram documentos falsos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou anuência do proprietário, mas amparada por fundadas razões que indiquem flagrante delito, é válida. III. Razões de decidir 4. A existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito no interior do imóvel, como a apreensão de documentos falsos e a apresentação espontânea de CNH falsa pelo recorrente, configura fundada razão para autorizar o ingresso no domicílio sem consentimento ou autorização judicial. 5. A atuação policial esteve amparada em fundadas razões, notadamente a prévia apreensão de documentos falsos em nome do recorrente em outro local, a indicação de seu endereço por terceira pessoa e, principalmente, a apresentação espontânea de CNH falsa pelo próprio recorrente antes da diligência, seguida de confissão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A apresentação espontânea de documento falso pelo investigado e evidências de prática anterior de crimes no local, configuram justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 811.743/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Edvan Lima Rodrigues contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na legalidade da busca domiciliar na residência do recorrente, bem como na consequente validade das provas dela decorrentes, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. A decisão agravada sustentou que, diante das evidências encontradas de crime de falsidade ideológica e estelionato, os policiais, orientados pela Srª. Maria Lúcia, dirigiram-se à residência de Francisco Edvan, onde, ao ser abordado, apresentou uma CNH falsa, configurando-se o ilícito de uso de documento falso. Nesse contexto, munidos de todas as evidências da prática anterior de crimes, os policiais adentraram na residência do réu e, após revista, encontraram documentos falsos (e-STJ fls. 431-446). O recorrente sustenta que as provas foram obtidas por intermédio de artifícios ilícitos, sem observância dos ditames constitucionais. Argumenta que não houve autorização judicial ou anuência do proprietário da residência para a entrada da polícia no local, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Alega que a ilicitude da prova é flagrante, pois não está amparada por fundadas razões que indiquem flagrante delito.. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa do agravo interno à Quinta Turma, para que seja reformado o acórdão impugnado, declarando-se a absolvição do agravante, tendo em conta a ilicitude das provas que fundamentam a condenação (e-STJ fls. 453-472). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a legalidade da busca domiciliar realizada na residência do recorrente e a validade das provas dela decorrentes, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada sustentou que, diante das evidências encontradas de crime de falsidade ideológica e estelionato, os policiais, orientados por terceira pessoa, dirigiram-se à residência do recorrente, onde, ao ser abordado, apresentou uma CNH falsa, configurando-se o ilícito de uso de documento falso. Nesse contexto, munidos de todas as evidências da prática anterior de crimes, os policiais adentraram na residência do réu e, após revista, encontraram documentos falsos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou anuência do proprietário, mas amparada por fundadas razões que indiquem flagrante delito, é válida. III. Razões de decidir 4. A existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito no interior do imóvel, como a apreensão de documentos falsos e a apresentação espontânea de CNH falsa pelo recorrente, configura fundada razão para autorizar o ingresso no domicílio sem consentimento ou autorização judicial. 5. A atuação policial esteve amparada em fundadas razões, notadamente a prévia apreensão de documentos falsos em nome do recorrente em outro local, a indicação de seu endereço por terceira pessoa e, principalmente, a apresentação espontânea de CNH falsa pelo próprio recorrente antes da diligência, seguida de confissão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A apresentação espontânea de documento falso pelo investigado e evidências de prática anterior de crimes no local, configuram justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 811.743/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023.
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