Decisão · STJ

STJ HC 1005561

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158, § 1º, todos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao manter a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além de afrontar o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática analisou detidamente o acórdão recorrido, concluindo que houve motivação idônea e específica para justificar a majoração acima do mínimo legal, com base em elementos fáticos que evidenciam um modus operandi especialmente violento e intimidatório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa das causas de aumento quando presentes elementos fáticos que justifiquem, de forma autônoma, cada uma das majorantes incidentes, desde que observada a devida fundamentação. 6. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias foi considerada suficiente para justificar a majoração da pena, evidenciando a gravidade concreta da conduta, mesmo na ausência de lesões físicas às vítimas ou uso efetivo da arma de fogo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra a decisão monocrática que denegou a ordem no presente habeas corpus, impetrado para Criseverton França de Andrade, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158, § 1º, todos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao manter a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, o que teria violado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, além de afrontar o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ. Aduz ainda que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias seria insuficiente para justificar a majoração exacerbada da pena, sobretudo considerando que não houve lesões às vítimas, tampouco o uso efetivo da arma de fogo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado, com o consequente provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158, § 1º, todos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao manter a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além de afrontar o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática analisou detidamente o acórdão recorrido, concluindo que houve motivação idônea e específica para justificar a majoração acima do mínimo legal, com base em elementos fáticos que evidenciam um modus operandi especialmente violento e intimidatório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa das causas de aumento quando presentes elementos fáticos que justifiquem, de forma autônoma, cada uma das majorantes incidentes, desde que observada a devida fundamentação. 6. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias foi considerada suficiente para justificar a majoração da pena, evidenciando a gravidade concreta da conduta, mesmo na ausência de lesões físicas às vítimas ou uso efetivo da arma de fogo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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