Decisão · STJ

STJ REsp 2136257

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-15publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recorrente foi condenado por corrupção passiva e falsidade ideológica, com penas fixadas acima do mínimo legal devido à culpabilidade exacerbada. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria comprovadas, além de dosimetria acertada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de prescrição pode ser analisada sem prequestionamento e se há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da prescrição foi inviabilizada pela ausência de prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública. 6. A tese de consunção foi afastada, pois os crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica foram considerados autônomos, não havendo absorção de um pelo outro. 7. A culpabilidade exacerbada do recorrente, por ser agente da Polícia Federal, justifica a majoração da pena-base. 8. A manutenção do concurso material e do apenamento prejudica os demais pedidos sucessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, ainda que matéria de ordem pública. 2. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva quando configurados de forma autônoma. 3. A condição de agente da Polícia Federal exaspera a culpabilidade, justificando a majoração da pena-base". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 109, V, 110, § 1º, 119, 299, Parágrafo Único, 317; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.106.603/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.422.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2019; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Alessandro Nelson Pagani contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao recurso de apelação criminal (e-STJ fls. 3949-3991). O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 317, caput, c/c o art. 299, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 4003-4004). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação (e-STJ fls. 3949-3991). O acórdão fundamentou-se na materialidade e autoria comprovadas, além de considerar a dosimetria acertada, com penas-bases fixadas acima do patamar mínimo legal devido à culpabilidade exacerbada do recorrente. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação dos artigos 386, III, do CPP; 299, Parágrafo Único, do CP; e 59 do CP, e requereu a declaração de consunção da conduta de falsidade ideológica pelo crime de corrupção passiva, a reforma da pena-base aplicada, a substituição da pena aflitiva por pena alternativa e a modificação do regime prisional para o aberto, além de requerer habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 4176-4179). Afirmou que a culpabilidade não poderia ser considerada como circunstância judicial desfavorável, pois ser funcionário público é elementar dos tipos penais imputados. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 4176-4179). Em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido (e-STJ fls. 4184-4188). A defesa interpôs agravo regimental, arguindo, preliminarmente, prescrição e necessidade de modificação do regime inicial de cumprimento. No mérito, reiterou as teses anteriores (e-STJ fls. 4192-4205). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recorrente foi condenado por corrupção passiva e falsidade ideológica, com penas fixadas acima do mínimo legal devido à culpabilidade exacerbada. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria comprovadas, além de dosimetria acertada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de prescrição pode ser analisada sem prequestionamento e se há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da prescrição foi inviabilizada pela ausência de prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública. 6. A tese de consunção foi afastada, pois os crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica foram considerados autônomos, não havendo absorção de um pelo outro. 7. A culpabilidade exacerbada do recorrente, por ser agente da Polícia Federal, justifica a majoração da pena-base. 8. A manutenção do concurso material e do apenamento prejudica os demais pedidos sucessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, ainda que matéria de ordem pública. 2. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva quando configurados de forma autônoma. 3. A condição de agente da Polícia Federal exaspera a culpabilidade, justificando a majoração da pena-base". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 109, V, 110, § 1º, 119, 299, Parágrafo Único, 317; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.106.603/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.422.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2019; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
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