STJ REsp 2211385
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria relativa à prisão após condenação no Tribunal do Júri. 2. O agravado foi condenado pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado. A condenação foi confirmada em apelação criminal pelo Tribunal local. 3. O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração pleiteando a aplicação imediata da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 492 do Código de Processo Penal e na repercussão geral Tema 1.068 do STF, os quais foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve prequestionamento sobre a prisão após condenação no Tribunal do Júri para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento da matéria constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 6. No caso, o colegiado da Corte local não apreciou a matéria impugnada, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de debate sobre o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade após condenação pelo Júri. 7. O agravante não demonstrou que a matéria foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, não trazendo argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de fls. 1.459-1.461, proferida nestes autos. O agravado MARCELO VIEIRA LIMA foi condenado pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado (fls. 1.126-1.127). Em apelação criminal, a condenação foi confirmada pelo Tribunal local (fls. 1.216-1.226). O Ministério Público e stadual opôs embargos de declaração e pleiteou a aplicação imediata da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 492 do Código de Processo Penal e na repercussão geral Tema 1.068 do STF. Os embargos foram rejeitados (fls. 1.259-1.264). O Ministério Público apresentou recurso extraordinário (fls. 1.269-1.279) e recurso especial (fls. 1.314-1.325). A defesa apresentou recurso especial (fls. 1.356-1.375) e recurso extraordinário (fls. 1.395-1.411). O recurso especial da defesa não foi admitido na origem (fls. 1.430-1.432). O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 1.456-1.458). O recurso especial do Ministério Público não foi conhecido (fls. 1.459-1.461). Em seguida, o Ministério Público do Estado apresentou agravo regimental contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso especial (fls. 1.469-1.474). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria relativa à prisão após condenação no Tribunal do Júri. 2. O agravado foi condenado pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado. A condenação foi confirmada em apelação criminal pelo Tribunal local. 3. O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração pleiteando a aplicação imediata da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 492 do Código de Processo Penal e na repercussão geral Tema 1.068 do STF, os quais foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve prequestionamento sobre a prisão após condenação no Tribunal do Júri para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento da matéria constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 6. No caso, o colegiado da Corte local não apreciou a matéria impugnada, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de debate sobre o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade após condenação pelo Júri. 7. O agravante não demonstrou que a matéria foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, não trazendo argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.