Decisão · STJ

STJ AREsp 2903428

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é necessário que o agravo em recurso especial ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Alega a parte agravante, em síntese, que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto. Nesses termos, requer seja o recurso especial conhecido e provido. Foi oferecida impugnação (fls. 359-361). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é necessário que o agravo em recurso especial ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ".
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