STJ AREsp 2788152
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.191.477/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Friburgo contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 2.347): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. A insurgente interpôs embargos de declaração que foram rejeitados. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a afetação de processo sob o regime do rito dos recursos repetitivos não impossibilita a tramitação dos recursos que aqui se encontram, juntando julgados desta relatoria neste sentido. Em suas razões, a agravante repisa a impossibilidade de sobrestamento do feito, tendo em conta o não cumprimento pela embargada dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Afirma que "o distinguishing suscitado pela autora, ora agravante reside justamente neste fato: o de que a situação processual existente no presente processo, proíbe, de acordo com o entendimento deste colendo STJ que lhe seja dado o tratamento previsto para os demais processos afetados ao Tema 1.305/STJ, já que o presente recurso especial sequer pode ser considerado existente, em face do manifesto descumprimento de seus requisitos de admissibilidade" (fl. 2.404, e-STJ). Impugnação às fls. 2.409-2.428 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.191.477/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno não conhecido.