STJ HC 982431
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada" (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024). 2. A jurisprudência cristalizada nesse tema pode ser aplicada às condenações ocorridas antes do seu julgamento, sem que isso implique em irretroatividade da lei penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão da minha lavra, na qual indeferi liminarmente a impetração: "Como se observa dos autos, o réu respondeu ao processo em liberdade e restou condenado às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, tendo o juízo singular determinado a execução provisória da pena, com fulcro no art. 492, I, e, do CPP. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068. Desse modo, não se cogita de ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta." (fl. 152) No presente agravo, a defesa afirma que esse tema não pode ser aplicado retroativamente. Busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. STF AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA DE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DA PENA APLICADA. TEMA 1.068. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. 1. De início, o Tema 1.068 do STF prevê que: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.". 2. A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 492, I, "e", do CPP, passando a possibilitar a execução da pena, de forma imediata, a condenações em que a pena seja a partir de 15 (quinze) anos. 3. Em que pese o referido artigo mencionar que a execução da pena ocorrerá a partir da condenação a maior de 15 (quinze) anos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, independentemente do total da pena aplicada, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, autoriza-se a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, coadunando com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido quanto à fixação da tese de julgamento no Tema de Repercussão Geral nº 1.068, segundo o qual se autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, dada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (RE nº 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 12/9/2024). Parecer pelo desprovimento do agravo regimental." (fls. 172/173) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada" (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024). 2. A jurisprudência cristalizada nesse tema pode ser aplicada às condenações ocorridas antes do seu julgamento, sem que isso implique em irretroatividade da lei penal. 3. Agravo regimental desprovido.