STJ AREsp 2920618
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. É insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Não basta a assertiva genérica de se tratar de mera revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o acórdão recorrido faz-se imprescindível. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍ CIO DA SILVA FAGUNDES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação os respectivos trechos do agravo em recurso especial nos quais a questão teria sido tratada (fls. 292-293): .. Sobre o Óbice previsto na Súmula 7/STJ A decisão alegou que o recurso demandaria "revolvimento fático- probatório", mas o pleito do recorrente limita-se à violação de lei federal (art. 29 do CP e art. 619 do CPP), por ausência de fundamentação sobre o dolo e a coautoria. Com a devida vênia, o disposto no corpo da sentença e do acórdão, são suficientes para compreensão e análise da causa, não demandando reexame de provas, o que não impede, smj e data vênia, o conhecimento do recurso, pois o agravante não busca reexaminar as provas, mas sim demonstrar que a decisão proferida desconsiderou aspectos jurídicos relevantes que, se considerados, poderiam levar a um resultado diverso. A fundamentação do Agravante se baseia em questões de direito, como a correta aplicação da legislação penal e a análise da tipicidade da conduta, que são passíveis de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça; não havendo óbice também, smj, de revaloração dos critérios jurídicos diante das provas, em cotejo com os fundamentos jurídicos, como tem posicionado o E. STJ: Inicialmente, esclareço que a questão em tela não demanda o reexame de provas, pois as instâncias ordinárias expuseram suficientemente a situação a ser considerada, bastando, assim, apenas a revaloração probatória e a análise de matéria de direito. (..) (STJ. Resp 1.774.192 - GO (2018/0276719-8). Rel. Ministra Laurita Vaz. Publicação no D Je/STJ nº 2565 de 30/11/2018). Grifamos. Da fundamentação deste excerto, se extrai: 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. A análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Precedentes da Corte. .. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no R Esp 1.684.167/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, D Je 14/09/2018; sem grifos no original.) gn. E smj, o recurso especial necessariamente perpassa pela análise jurídica, delineada no corpo do acórdão. Constata-se que os fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste óbice da Súmula 7/STJ, na esteira do seguinte julgado do STJ: (..) Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, R Esp 1821334/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, D Je 11/10/2019). Gn. Assim, smj, data vênia, não há óbice ao conhecimento do recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada às fls. 528-531. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. É insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Não basta a assertiva genérica de se tratar de mera revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o acórdão recorrido faz-se imprescindível. 4 . Agravo regimental desprovido.