STJ AREsp 2637791
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que recebeu a denúncia contra o recorrente pela suposta prática de crime de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, violou o art. 156 do Código de Processo Penal ao supostamente inverter o ônus da prova, e se a análise da matéria encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, exigindo-se apenas a demonstração de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não um juízo de certeza. 4. O Tribunal de origem não inverteu o ônus da prova, mas, a partir dos elementos apresentados pela acusação indicativos de contratações temporárias reiteradas e para funções ordinárias , concluiu pela presença de justa causa, ressaltando que a defesa preliminar não foi suficiente para refutar, de plano, a plausibilidade da acusação. A incumbência de provar a acusação na instrução processual permanece integralmente com o Ministério Público. 5. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para a ação penal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a análise da natureza dos cargos, da legalidade dos contratos e da legislação municipal, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A constatação, pelo Tribunal, de que a defesa preliminar não apresentou documentos aptos a infirmar de plano os indícios reunidos pela acusação não configura inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), mas mero exercício do juízo de prelibação para o recebimento da denúncia. 2. A análise da suficiência do lastro probatório para fins de recebimento da denúncia, quando as instâncias ordinárias atestam a presença de justa causa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO contra decisão monocrática (e-STJ fls. 1977-1983), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Consta que, na origem, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia recebeu denúncia ofertada pelo Ministério Público estadual contra o recorrente, Prefeito do Município de Madre de Deus/BA, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67. Na decisão monocrática ora agravada, afastei a alegação de violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, por entender que o Tribunal de origem não inverteu o ônus da prova, mas apenas concluiu pela existência de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, ressaltando que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão se equivocou, pois o Tribunal de Justiça da Bahia, de fato, inverteu o ônus probatório ao fundamentar o recebimento da denúncia na ausência de comprovação, pela defesa, da legalidade dos atos administrativos. Argumenta que a análise da questão não viola a Súmula n. 7/STJ, pois se trata de revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado para que o recurso especial seja provido. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou impugnação (e-STJ fls. 2011-2021), pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que recebeu a denúncia contra o recorrente pela suposta prática de crime de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, violou o art. 156 do Código de Processo Penal ao supostamente inverter o ônus da prova, e se a análise da matéria encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, exigindo-se apenas a demonstração de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não um juízo de certeza. 4. O Tribunal de origem não inverteu o ônus da prova, mas, a partir dos elementos apresentados pela acusação indicativos de contratações temporárias reiteradas e para funções ordinárias , concluiu pela presença de justa causa, ressaltando que a defesa preliminar não foi suficiente para refutar, de plano, a plausibilidade da acusação. A incumbência de provar a acusação na instrução processual permanece integralmente com o Ministério Público. 5. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para a ação penal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a análise da natureza dos cargos, da legalidade dos contratos e da legislação municipal, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A constatação, pelo Tribunal, de que a defesa preliminar não apresentou documentos aptos a infirmar de plano os indícios reunidos pela acusação não configura inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), mas mero exercício do juízo de prelibação para o recebimento da denúncia. 2. A análise da suficiência do lastro probatório para fins de recebimento da denúncia, quando as instâncias ordinárias atestam a presença de justa causa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas.