Decisão · STJ

STJ REsp 2151652

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-18publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao considerar tempestivo o recurso em sentido estrito interposto pela parte agravada, não observou que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já expostas na petição do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte tem o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYCON ROGÉRIO MARIANO contra decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamento de que o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 283/STF (e-STJ fls. 220-221). Sustenta a parte agravante que o recurso especial encontra-se apoiado nos permissivos legais e que todos os requisitos gerais e específicos para sua admissibilidade foram preenchidos. Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao considerar tempestivo o recurso em sentido estrito interposto pela parte agravada, não observou que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o recurso em sentido estrito foi protocolizado fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao recurso especial, permitindo seu conhecimento e processamento. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 236-239). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao considerar tempestivo o recurso em sentido estrito interposto pela parte agravada, não observou que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já expostas na petição do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte tem o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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