Decisão · STJ

STJ AREsp 2403828

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-07-06publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por médico condenado por homicídio culposo no exercício da profissão, em razão da morte de dois recém-nascidos, por negligência, durante plantão, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a pena restritiva de direitos consistente na interdição temporária do exercício da medicina pelo prazo da pena privativa de liberdade. O embargante invoca caráter prequestionatório e sustenta afronta a dispositivos constitucionais e legais, defendendo que apenas o Conselho Regional de Medicina teria competência para aplicar sanções na esfera profissional e que a sanção judicial foi mais gravosa que a administrativa aplicada pelo órgão de classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) definir se é legítima a manutenção da pena de interdição do exercício da medicina, ainda que o conselho profissional tenha aplicado sanção mais branda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se destinando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado. O acórdão embargado analisou fundamentadamente as teses defensivas, expondo razões suficientes para a manutenção da pena restritiva de direitos, inexistindo vícios processuais. 4. A gravidade da conduta, que resultou na morte de dois bebês por falta de atendimento, justifica a interdição temporária do exercício da medicina pelo prazo da pena privativa de liberdade, como medida pedagógica e de proteção social. 5. A aplicação de sanção administrativa mais branda pelo Conselho Regional de Medicina não vincula o Poder Judiciário, dada a independência entre as instâncias administrativa e penal. O Poder Judiciário julgou, com base nas provas e na Lei, que a interdição temporária do exercício da profissão de médico era adequada e proporcional à gravidade do crime . 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da defesa ponto a ponto, bastando que explicite fundamentos suficientes para a conclusão adotada. Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 2. A interdição temporária do exercício da medicina, imposta como pena restritiva de direitos, é legítima e proporcional à gravidade da conduta culposa que ocasionou a morte de dois bebês, independentemente de sanção administrativa mais branda aplicada pelo conselho profissional. 3. As instâncias administrativa e penal são independentes, não havendo vinculação da pena criminal ao julgamento do órgão de classe. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de contradição, uma vez que a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a pena restritiva de direitos, diverge da sanção aplicada pelo Conselho Regional de Medicina, que se limitou a advertir o embargante, sem impedir o exercício de sua profissão (fls. 2253-2254). A parte embargante alega que a decisão judicial extrapola os limites estabelecidos pelo órgão regulador da categoria profissional, configurando indevida usurpação de competência e violação ao princípio da razoabilidade, além de comprometer a segurança jurídica e a coerência institucional (fls. 2254). O embargante requer que a pena de interdição temporária de direitos seja convertida em prestação de serviço à comunidade, nos moldes do art. 43, IV do Código Penal, alegando que a suspensão do exercício da atividade médica viola frontalmente a Constituição Federal (fls. 2255). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. CONVERSÃO DA PENA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. A parte embargante alega contradição no julgado, sustentando que a decisão judicial diverge da sanção aplicada pelo Conselho Regional de Medicina, que apenas advertiu o embargante sem impedir o exercício da profissão. 2. O embargante requer a conversão da pena de interdição temporária de direitos em prestação de serviço à comunidade, argumentando que a suspensão do exercício da atividade médica viola a Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que mantém a pena restritiva de direitos, impedindo o exercício da medicina, extrapola os limites estabelecidos pelo órgão regulador da categoria profissional e se configura violação ao princípio da razoabilidade. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de conversão da pena de interdição temporária de direitos em prestação de serviço à comunidade, à luz do direito constitucional ao trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão judicial fundamenta-se na gravidade da conduta negligente do embargante, que resultou na morte de dois bebês, justificando a interdição do exercício da medicina pelo prazo da pena corporal, em razão do caráter pedagógico da reprimenda. 6. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apresentarem vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, configurando mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
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