Decisão · STJ

STJ REsp 2207856

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para demonstrar a materialidade e autoria do crime de redução a condição análoga à de escravo, qualificando as condições de trabalho como meras irregularidades trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar juridicamente as provas para enquadrar as condições de trabalho no tipo penal do art. 149 do Código Penal, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a pretensão de reexaminar a suficiência do conjunto probatório esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. A argumentação da parte agravante, embora qualificada como revaloração da prova, implica um novo cotejo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. O Tribunal de origem baseou-se na fragilidade da prova judicializada para sustentar a absolvição, e desconstituir essa conclusão implicaria incursão indevida no mérito fático-probatório da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2. A revaloração da prova não pode implicar novo cotejo fático-probatório". RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão moncrática que não conheceu do recurso especial interposto, com fundamentando na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 930-939). Sustenta a parte agravante que a decisão agravada merece reparo, pois não haveria necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas uma revaloração jurídica da prova. Alega que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de condições degradantes, mas as qualificaram erroneamente como "irregularidades trabalhistas", em vez de enquadrá-las no tipo penal do art. 149 do CP. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial ministerial, reformando-se o referido decisum, a fim de se restabelecer a sentença condenatória. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fls. 971). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para demonstrar a materialidade e autoria do crime de redução a condição análoga à de escravo, qualificando as condições de trabalho como meras irregularidades trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar juridicamente as provas para enquadrar as condições de trabalho no tipo penal do art. 149 do Código Penal, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a pretensão de reexaminar a suficiência do conjunto probatório esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. A argumentação da parte agravante, embora qualificada como revaloração da prova, implica um novo cotejo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. O Tribunal de origem baseou-se na fragilidade da prova judicializada para sustentar a absolvição, e desconstituir essa conclusão implicaria incursão indevida no mérito fático-probatório da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2. A revaloração da prova não pode implicar novo cotejo fático-probatório".
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