STJ HC 1004043
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustentava a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma Lei, por inexistirem provas de dedicação a atividades criminosas ou vinculação a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para fins de aplicação do tráfico privilegiado, após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando ausente ilegalidade manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não é via adequada para substituir a revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia. 4. A revisão de elementos fático-probatórios no âmbito do habeas corpus é inadmissível, especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte, conforme o art. 105, I, e, da CF/1988. 5. A interposição do agravo regimental não demonstrou nenhum vício na decisão agravada, limitando-se à reiteração dos fundamentos já enfrentados, o que impõe a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ANTÔNIO VIEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte, que inadmite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente após o trânsito em julgado da condena ção, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A impetração originária alegava coação ilegal decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Sustentava, em síntese, a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de que seria devido o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista ser o paciente primário, de bons antecedentes, e em razão de inexistirem provas de que se dedica a atividades criminosas ou de que ele integra organização criminosa. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o habeas corpus deveria ser conhecido por envolver manifesta ilegalidade, apta à concessão da ordem de ofício. Sustenta, ainda, que as irregularidades apontadas decorrem de fatos que não demandam revolvimento fático-probatório. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, com o provimento do agravo e o consequente conhecimento e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustentava a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma Lei, por inexistirem provas de dedicação a atividades criminosas ou vinculação a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para fins de aplicação do tráfico privilegiado, após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando ausente ilegalidade manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não é via adequada para substituir a revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia. 4. A revisão de elementos fático-probatórios no âmbito do habeas corpus é inadmissível, especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte, conforme o art. 105, I, e, da CF/1988. 5. A interposição do agravo regimental não demonstrou nenhum vício na decisão agravada, limitando-se à reiteração dos fundamentos já enfrentados, o que impõe a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação."