Decisão · STJ

STJ REsp 2203060

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA PORMENORIZADA E ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a validade de busca domiciliar que resultou na apreensão de provas. A defesa alega ausência de justa causa e ilicitude da entrada policial no domicílio, sustentando que a denúncia anônima e o suposto consentimento não comprovado não legitimariam a medida, e requer o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia anônima pormenorizada, associada a observações prévias da conduta suspeita, configura justa causa para ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial diante da alegação de ilicitude da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar exige a presença de justa causa, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, sob pena de ilicitude da prova e nulidade do ato. 4. A denúncia anônima pormenorizada, indicando local, conduta e identificação da suspeita, somada ao fato de que, "antes da entrada no domicílio e materialização das buscas, os militares já haviam recolhido informações e avaliado previamente, no local, a conduta da suspeita", constitui elemento objetivo apto a configurar justa causa para a entrada no domicílio. 5. A análise das circunstâncias concretas que motivaram a busca demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pormenorizada, corroborada por observações prévias de conduta suspeita, configura justa causa para ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 2. A revisão das premissas fáticas que embasam a legalidade da busca domiciliar é inviável no recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Taís Crislaine Rosa dos Santos contra a decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 397-401). Nas razões do presente regimental, a defesa alega que a entrada dos policiais na residência da recorrente ocorreu de forma ilícita, sem elementos concretos que justificassem a abordagem policial. Aduz que "o suposto consentimento da agravante para ingresso dos policiais na residência, é preciso relembrar que a responsabilidade de comprovar a legalidade desse ingresso é do Estado - comprovação esta que não ocorreu nos autos" (fl. 419). Afirma, deste modo, que "tanto a denúncia anônima, quanto o suposto consentimento da agravante (que não restou comprovado), são insuficientes para justificar o ingresso no domicílio da paciente" (fl. 421). Ressalta, por fim, não incidir a Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito, não sendo preciso o reexame fático-probatório. Requer a recorrente o provimento do agravo regimental, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas de maneira ilícita e, por conseguinte, absolvê-la por ausência de provas. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 438-440). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA PORMENORIZADA E ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a validade de busca domiciliar que resultou na apreensão de provas. A defesa alega ausência de justa causa e ilicitude da entrada policial no domicílio, sustentando que a denúncia anônima e o suposto consentimento não comprovado não legitimariam a medida, e requer o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia anônima pormenorizada, associada a observações prévias da conduta suspeita, configura justa causa para ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial diante da alegação de ilicitude da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar exige a presença de justa causa, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, sob pena de ilicitude da prova e nulidade do ato. 4. A denúncia anônima pormenorizada, indicando local, conduta e identificação da suspeita, somada ao fato de que, "antes da entrada no domicílio e materialização das buscas, os militares já haviam recolhido informações e avaliado previamente, no local, a conduta da suspeita", constitui elemento objetivo apto a configurar justa causa para a entrada no domicílio. 5. A análise das circunstâncias concretas que motivaram a busca demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pormenorizada, corroborada por observações prévias de conduta suspeita, configura justa causa para ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 2. A revisão das premissas fáticas que embasam a legalidade da busca domiciliar é inviável no recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.
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