STJ RHC 216019
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do a gravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada foi mantida com base na fundamentação de que a prisão preventiva está devidamente justificada em dados concreto, além do risco de reiteração criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUAN FELIPE DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso em habeas corpus, sustentando a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente considerando que o crime supostamente praticado não foi cometido c om violência ou grave ameaça à pessoa. Ressalta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não pode justificar a imposição da medida extrema, especialmente na ausência de outros elementos concretos que indiquem a necessidade da segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do a gravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada foi mantida com base na fundamentação de que a prisão preventiva está devidamente justificada em dados concreto, além do risco de reiteração criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.