STJ REsp 2052237
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA. PENAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA 1.098 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por injúria qualificada e ameaça, com penas substituídas por restritivas de direitos, e negou a oferta de acordo de não persecução penal. 2. A recorrente foi condenada às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, substituídas por duas restritivas de direitos, por infração aos arts. 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação, que foi improvida, e embargos de declaração visando à oferta de acordo de não persecução penal, os quais foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de ameaça, conforme o art. 147 do Código Penal, e se é possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal. III. Razões de decidir 5. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente, não havendo hierarquia entre as modalidades sancionatórias. 6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a aplicação da pena de detenção foi baseada em critérios objetivos, não havendo arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que, em processos penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, caso ainda não tenha sido oferecido ou justificado o seu não oferecimento. 8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente. 2. É possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROSENI TERESINHA HESS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0005967-23.2018.8.24.0011, assim ementado (fl. 262): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA E A PESSOA. INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL (CÓDIGO PENAL, ARTS. 140, § 3º, E 147, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO NAS CONDUTAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DOS OFENDIDOS EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO CONSTANTES DO FEITO A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES. PALAVRAS QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. INTENÇÃO DE DENEGRIR A DIGNIDADE OU O DECORO E INTIMIDAR AS VÍTIMAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. INVOCADA APLICAÇÃO DO ART. 140, 1º, II, DO ESTATUTO REPRESSIVO À ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE XINGAMENTOS MÚTUOS. IMPERTINÊNCIA. CONJUNTURA NÃO EVIDENCIADA. DEMANDADA QUE TAMPOUCO SUSCITOU A CIRCUNSTÂNCIA EM SEU INTERROGATÓRIO, A DEMONSTRAR QUE NÃO SE SENTIU INSULTADA POR QUALQUER PALAVRA PROFERIDA. RETORSÃO IMEDIATA NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADA APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA PARA O DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. TOGADO QUE ELEGE A SANÇÃO APROPRIADA DENTRE AS COMINADAS. PROVIDÊNCIA ELEITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSTULADA PERMUTA DE UMA DAS REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS IMPOSTAS POR MULTA. ALEGADA HIPÓTESE MAIS BENÉFICA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DA MEDIDA ADEQUADA À REALIDADE DA COMARCA E DA SENTENCIADA. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recorrente foi condenada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC, por infração aos arts. 140, § 3º, e 147, caput, ambos do Código Penal, às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos (fls. 169/174). A defesa interpôs apelação, que foi improvida pela Corte catarinense (fls. 255/259). Posteriormente, opôs embargos de declaração visando à oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 286): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA E A PESSOA. INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL (CÓDIGO PENAL, ARTS. 140, § 3º, E 147, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESACOLHIMENTO DO PRETÉRITO INCONFORMISMO. APONTADA OMISSÃO INDIRETA DO JULGADO. MATÉRIAS A SEREM ALEGADAMENTE APRECIADAS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO TOCANTE AO DELITO POR PRIMEIRO MENCIONADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À ESFERA RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCOMITANTE DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No presente recurso especial, a defesa alega violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, sustentando que a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal deve retroagir, desde que suscitado antes do trânsito em julgado (fl. 322). Argumenta, ainda, que o enunciado do art.147 do CP, impõe, como regra, que na aplicação da pena, o Juiz aplicar a pena-tipo corporal ou a pena-tipo de multa, devendo escolher qual sanção será aplicada visando a proteção do direito subjetivo do acusado, qual seja a aplicação da punição mais branda possível. Considerando que não houve qualquer fundamento idôneo para afastar a possibilidade da pena mais branda, multa, faz-se necessário que seja reformado o r. acórdão, para aplicar exclusivamente esta à recorrente, afastando a pena privativa de liberdade (fl. 331). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão atacado e, com isso, reconhecer a ilegalidade da inobservância da retroatividade do art. 28-A do CPP, para converter o julgamento em diligência, para oferta de ANPP ao Recorrente e aplicar a a pena-tipo exclusiva de multa, na forma do art.147 do CP (fl. 332). Ofertadas contrarrazões (fls. 343/348), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 358/360). O Ministério Público Federal manifestou-se, à fl. 426, pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA. PENAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA 1.098 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por injúria qualificada e ameaça, com penas substituídas por restritivas de direitos, e negou a oferta de acordo de não persecução penal. 2. A recorrente foi condenada às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, substituídas por duas restritivas de direitos, por infração aos arts. 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação, que foi improvida, e embargos de declaração visando à oferta de acordo de não persecução penal, os quais foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de ameaça, conforme o art. 147 do Código Penal, e se é possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal. III. Razões de decidir 5. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente, não havendo hierarquia entre as modalidades sancionatórias. 6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a aplicação da pena de detenção foi baseada em critérios objetivos, não havendo arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que, em processos penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, caso ainda não tenha sido oferecido ou justificado o seu não oferecimento. 8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente. 2. É possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.