STJ HC 993051
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal. A defesa alegava ausência de provas da autoria e da reincidência, pleiteando a desconstituição da condenação ou a verificação da comprovação da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de rediscutir matéria própria de revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível, na via do writ, reexaminar fatos e provas para rediscutir a autoria ou a gravidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação tem natureza de revisão criminal e, como tal, é inadmissível, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para processar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988, o que deixa de verificar-se no caso dos autos. 5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal compromete a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. 6. A estreita via do writ não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de teses que demandem dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo próprio de revisão criminal, é inadmissível. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável a rediscussão de mérito condenatório nesta via processual. 4. É vedado ao STJ conhecer de tese não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MARIANO e LEOCÁDIA ROBERTA SOBOTTKA SOBEZIZK contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou os ora pacientes nos seguintes termos (fls. 345/364): a) CONDENAR o acusado DANIEL MARIANO, quali cado nos autos, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (vítima Adair José Ferreira da Silva), artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (vítima CEMEI Lídia Dall Oglio Bortoluzzi), artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (vítima Loja de Cosméticos I9) e artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (vítima Loja O Boticário), observada a regra do art. 71, caput , do Código Penal; b) CONDENAR a acusada LEOCADIA ROBERTA SOBOTTKA SOBEZIZK , quali cada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (vítima Adair José Ferreira da Silva). Substituo as penas privativas de liberdade aplicadas aos acusados, nos termos especificados anteriormente. Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 523/524). Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES (APELO DEFENSIVO). 1. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA (FATO 1). INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. PREFACIAL REJEITADA. 2. SUSCITADA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO REITERADO NA FASE JUDICIAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DAS VÍTIMAS, CORROBORADOS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E, PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS FURTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO VASTO. TESE DEFENSIVA ISOLADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO PRESERVADA. DOSIMETRIA. 1. APELO DE D. M. PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME. DESCABMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA EM CASO DE FORMA QUALIFICADA DO TIPO. TEMA 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVADA A EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO ELEGIDO PARA A PRÁTICA DELITIVA. CRIME FACILITADO, NO CASO CONCRETO, PELA MENOR VIGILÂNCIA SOBRE A RES FURTIVA E PELA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PRECEDENTES. 2. APELO MINISTERIAL. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIÊNCIA DO APELANTE D.M. E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ALTERAR O REGIME PARA O FECHADO. PROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA, COM TRÂNSITO EM JULGADO COM DATA ANTERIOR À PRÁTICA DOS CRIMES APURADOS NO PRESENTE FEITO. POR CONSEGUINTE, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O FECHADO (ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL). INCABÍVEL A SUSTITUIÇÃO DE PENAS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a peça acusatória não observou a exigência legal, na medida em que sequer indicou como cada um dos PACIENTES colaborou para a subtração da bicicleta, dificultando, assim, o exercício da defesa" (fl. 7). Diz, ademais, que "Não poderia o TJSC reconhecer a reincidência do Paciente DANIEL diante da ausência de documento comprobatório válido da reincidência nos autos, em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa (CRFB/88, art. 5.º, LV)" (fl. 10). Requer, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus, no sentido de (fl. 12): c.1) absolver os PACIENTES da imputação do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4.º, IV) do Fato 1 (vítima Adair José Ferreira da Silva), em virtude da flagrante inépcia da denúncia (3.1); c.2) afastar a agravante da reincidência do Paciente DANIEL de modo a reduzir sua pena na segunda fase da dosimetria penal e eliminar todos os demais efeitos gravosos da reincidência (3.2). Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2.º). As informações foram prestadas (fls. 580/669 e 675/677). A manifestação do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 679/683, grifos no original): Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Crimes de furto qualificado. Alegada inépcia da denúncia. Impossibilidade. A alegação de inépcia da denúncia fi ca superada quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau. Precedentes. Pedido de afastamento da agravante da reincidência. Descabimento. A folha do andamento processual constitui documento sufi ciente para comprovação da reincidência. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Pelo não conhecimento do writ. Em decisão de fls. 686/691, não se conheceu da ordem de habeas corpus. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que "o trânsito em julgado da condenação não deve ser visto como obstáculo ao conhecimento do habeas corpus substitutivo" (fl. 703). Menciona ainda que: "postula a defesa a reforma da decisão monocrática agravada, inclusive em juízo monocrático de retratação, para conhecer do presente habeas corpus e analisar o mérito da impugnação" (fl. 705). Ao final, requer "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado" (fl. 705). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal. A defesa alegava ausência de provas da autoria e da reincidência, pleiteando a desconstituição da condenação ou a verificação da comprovação da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de rediscutir matéria própria de revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível, na via do writ, reexaminar fatos e provas para rediscutir a autoria ou a gravidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação tem natureza de revisão criminal e, como tal, é inadmissível, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para processar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988, o que deixa de verificar-se no caso dos autos. 5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal compromete a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. 6. A estreita via do writ não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de teses que demandem dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo próprio de revisão criminal, é inadmissível. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável a rediscussão de mérito condenatório nesta via processual. 4. É vedado ao STJ conhecer de tese não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.