Decisão · STJ

STJ HC 1012933

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-18publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a reforma da decisão agravada, com a revogação da medida extrema, sustentando a ausência de fundamentação do decreto prisional, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos, como a tentativa de fuga do agente e a quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. 4. As instâncias de origem destacaram, ainda, a imprescindibilidade da medida para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante já possui antecedente pela prática do mesmo crime e havia sido recentemente colocado em liberdade à época de sua prisão em flagrante. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 6. A existência de condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco potencial de reiteração delitiva, que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de fuga e pela apreensão de considerável quantidade entorpecentes variados, bem como o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis n ão impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, casos em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN MATEUS DE SOUZA contra decisão em que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 111/116). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 35/37 e 39/66). A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 14): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Kauan Mateus de Souza, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e postula sua revogação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e fundamentação da prisão preventiva decretada contra o paciente. III. Razões de Decidir 3. A decisão que determinou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade do delito, além de considerar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública. 4. A prisão preventiva atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legal e fundamentada quando presentes indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública. 2. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva quando justificada. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 319; Lei de Drogas, art. 33, §4º. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 142.369/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 22/06/2017. Na inicial do mandamus, o impetrante sustentou a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do acusado, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, salientando que "é primário de bons antecedentes, possui trabalhado lícito, residência fixa e família constituída no distrito da culpa" (fl. 6) e que, "em caso de condenação, será reconhecido o tráfico privilegiado com imposição de regime aberto e substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos" (fl. 8). Nesta insurgência, o agravante reitera a alegação de carência de motivação idônea para a custódia cautelar, salientando que é primário, menor de 21 anos, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a imposição das medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a reforma da decisão agravada, com a revogação da medida extrema, sustentando a ausência de fundamentação do decreto prisional, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos, como a tentativa de fuga do agente e a quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. 4. As instâncias de origem destacaram, ainda, a imprescindibilidade da medida para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante já possui antecedente pela prática do mesmo crime e havia sido recentemente colocado em liberdade à época de sua prisão em flagrante. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 6. A existência de condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco potencial de reiteração delitiva, que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de fuga e pela apreensão de considerável quantidade entorpecentes variados, bem como o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis n ão impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, casos em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
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