Decisão · STJ

STJ REsp 2056569

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-03-09publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto mediante abuso de confiança, com pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. 2. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo legal pode ser conhecido, considerando a alegação de suspensão de prazos durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 5. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça não suspende os prazos processuais em matéria penal, que continuam a fluir normalmente durante esse período. 6. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, impondo o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das férias forenses não produz efeitos em matéria penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 460-465: "Trata-se de recurso especial interposto por José Eduardo Lopes Neto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso da Defesa, afastando as teses veiculadas na insurgência e mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de furto mediante abuso de confiança (art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal), com pena fixada em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituida por duas restritivas de direitos (e-STJ 353-361). Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (e-STJ fls. 363-368), os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 371-375) Contra esses acórdãos, a Defesa interpos recurso especial com fundamento na alinea "a" do permissivo constitucional, alegando ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 18 e 155, §4º, inciso II, amboS do Código Penal (e-STJ fls. 379-394). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, que pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (e-STJ fls. 409-412). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 419-422) Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 451-457)." Acrescenta-se que foi negado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 460-465). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 470-482). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 491-493). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto mediante abuso de confiança, com pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. 2. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo legal pode ser conhecido, considerando a alegação de suspensão de prazos durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 5. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça não suspende os prazos processuais em matéria penal, que continuam a fluir normalmente durante esse período. 6. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, impondo o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das férias forenses não produz efeitos em matéria penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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