STJ HC 1018999
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AVALIAÇÃO. TEMA 1.161/STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao apenado, em razão da ausência do requisito subjetivo, diante da prática de duas faltas disciplinares graves em 2020, durante a execução da pena. 2. A defesa sustenta que a última falta grave foi cometida há quase cinco anos, estando reabilitada, devendo ser observados princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a prática de faltas graves, ainda que antigas e reabilitadas, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1161. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema n. 1161/STJ consolidou o entendimento de que inexiste limite temporal para a análise do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, devendo ser considerado todo o histórico prisional. 5. A prática de duas faltas graves durante a execução da pena, ainda que não recentes, evidencia comportamento incompatível com a concessão do benefício, revelando indisciplina e irresponsabilidade no cumprimento da reprimenda. 6. O requisito subjetivo para o livramento condicional não se restringe ao atestado de conduta carcerária, cabendo ao juízo da execução valorar, de forma motivada, as circunstâncias concretas do histórico prisional. 7. A via do habeas corpus não se presta ao reexame do mérito dessa valoração, ausente flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de faltas graves durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional ante a ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema n. 1161/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ contra decisão de fls. 57-60, que denegou a ordem de habeas corpus. Sustenta, nas razões de seu recurso, que a decisão merece ser revista, pois o entendimento consolidado por esta Corte, no Tema 1161, que diz respeito à valoração do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime em casos de cometimento de faltas graves pelo apenado, deve ser mitigado. Argumenta que a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em elementos inerentes ao delito praticado. Destaca que indeferir a progressão de regime pelo cometimento de falta grave durante a execução da pena, sem considerar o lapso temporal desde a sua ocorrência, configura penalização excessiva ao apenado, gerando tratamento desproporcional, especialmente em situações em que a falta grave ocorreu em um momento distante do pedido de progressão, sendo que, no caso em exame, a última falta grave foi cometida em 2020, há quase cinco anos, já reabilitada. Ressalta ainda que o sistema penal brasileiro está fundamentado em princípios constitucionais que visam não apenas à punição, mas, sobretudo, à ressocialização do apenado, e a aplicação rígida do Tema n. 1.161/STJ viola os princípios da proporcionalidade e da dignidade humana, consagrado no art. 1º, III, da CF/88. Requer, ao final, o provimento deste agravo para conceder o livramento condicional, tendo em vista o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AVALIAÇÃO. TEMA 1.161/STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao apenado, em razão da ausência do requisito subjetivo, diante da prática de duas faltas disciplinares graves em 2020, durante a execução da pena. 2. A defesa sustenta que a última falta grave foi cometida há quase cinco anos, estando reabilitada, devendo ser observados princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a prática de faltas graves, ainda que antigas e reabilitadas, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1161. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema n. 1161/STJ consolidou o entendimento de que inexiste limite temporal para a análise do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, devendo ser considerado todo o histórico prisional. 5. A prática de duas faltas graves durante a execução da pena, ainda que não recentes, evidencia comportamento incompatível com a concessão do benefício, revelando indisciplina e irresponsabilidade no cumprimento da reprimenda. 6. O requisito subjetivo para o livramento condicional não se restringe ao atestado de conduta carcerária, cabendo ao juízo da execução valorar, de forma motivada, as circunstâncias concretas do histórico prisional. 7. A via do habeas corpus não se presta ao reexame do mérito dessa valoração, ausente flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de faltas graves durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional ante a ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema n. 1161/STJ.