Decisão · STJ

STJ REsp 2086256

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-07-17publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PROCESSO ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida, e manteve o indeferimento do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. A defesa alegou que, em processo eletrônico, a data de publicação da sentença, para fins de interrupção da prescrição, deveria corresponder ao dia seguinte à disponibilização no Diário da Justiça, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a contagem do prazo entre o recebimento da denúncia (2.8.2018) e a publicação correta (30.6.2022) acarretaria na prescrição retroativa da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos; (ii) verificar se, no caso concreto, houve a ocorrência da prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar o início dos prazos processuais, não altera o marco interruptivo da prescrição, pois trata de contagem de prazo para as partes e não de prescrição penal. 4. O art. 389 do CPP deve ser interpretado à luz da realidade processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos. O referido preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos autos ocorrem automatic amente, de forma simultânea à assinatura digital da sentença pelo magistrado. A data de publicação da sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos. 5. No caso, a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos digitais em 28.7.2021, inexistindo transcurso do prazo prescricional entre este marco e o recebimento da denúncia, inviabilizando o reconhecimento da prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o marco interruptivo da prescrição, nos processos eletrônicos, ocorre na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, promovendo-se uma releitura contemporânea do art. 389 do CPP; (ii) a publicação da sentença no Diário da Justiça não constitui o marco interruptivo da prescrição penal; (iii) o art. 389 do CPP deve ser interpretado de forma adaptada à realidade digital, equiparando-se a disponibilização eletrônica da sentença nos autos digitais à entrega física ao escrivão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NAYARA OLIVEIRA PULICI contra decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2.086.256/SP. A agravante manifesta inconformidade com a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, bem como com a decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra a primeira decisão. A Excelentíssima Ministra relatora havia conhecido do recurso especial apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentasse adequadamente a rejeição do pedido de indulto apresentado pela recorrente, tendo rejeitado a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Segundo consta da decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que não ocorreu a prescrição retroativa porque, recebida a denúncia em 2 de agosto de 2018 e publicada a sentença em 16 de julho de 2021, conforme o artigo 389 do Código de Processo Penal, não decorreu o prazo previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. O relator considerou que a sentença foi publicada com a entrega da minuta nas mãos do escrivão, nos moldes do referido dispositivo processual. A agravante opôs embargos de declaração sustentando erro material quanto ao pedido de indulto e omissão relativa à fundamentação do pedido de reconhecimento da prescrição. Os embargos foram parcialmente providos apenas para determinar que o Tribunal de origem fundamentasse devidamente a rejeição do pedido de indulto, tendo sido rejeitados quanto à questão prescricional por ausência de omissão. A defesa sustenta que a decisão agravada se encontra equivocada ao estabelecer como data de publicação da sentença o dia 16 de julho de 2021. Argumenta que nos processos eletrônicos, a redação do artigo 389 do Código de Processo Penal encontra-se tacitamente revogada, uma vez que a publicação de sentença nos meios digitais não exige mais a entrega dela nas mãos do escrivão, prática relacionada aos processos físicos. Alega que atualmente o próprio magistrado redige a minuta e, após assiná-la, ela é liberada imediatamente no sistema. A agravante invoca a Lei nº 11.419/2006, que regulamentou completamente a matéria dos processos eletrônicos, dispondo expressamente que se considera publicado o ato judicial no dia seguinte à disponibilização eletrônica. Sustenta que tal legislação é especial e deve prevalecer sobre a lei geral, aplicando-se o princípio lex specialis derogat generali. Defende que o dia 30 de junho de 2022 deve ser considerado como a data em que a sentença foi efetivamente publicada, ressaltando que o entendimento jurisprudencial aplicado foi construído na época dos processos físicos e precisa se adaptar à nova realidade digital. Menciona que a própria agravante questionou o juízo de primeiro grau sobre a questão, tendo o magistrado reconhecido que o dia 16 de junho de 2021 não foi o dia em que a sentença foi publicada, determinando a publicação correta, que ocorreu em 30 de junho de 2022. Com base nessa argumentação, a agravante requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar ambas as decisões monocráticas, provendo integralmente o recurso especial no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, extinguindo-se sua punibilidade pela ocorrência de tal fenômeno (e-STJ fls. 439-444). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 449-451). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PROCESSO ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida, e manteve o indeferimento do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. A defesa alegou que, em processo eletrônico, a data de publicação da sentença, para fins de interrupção da prescrição, deveria corresponder ao dia seguinte à disponibilização no Diário da Justiça, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a contagem do prazo entre o recebimento da denúncia (2.8.2018) e a publicação correta (30.6.2022) acarretaria na prescrição retroativa da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos; (ii) verificar se, no caso concreto, houve a ocorrência da prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar o início dos prazos processuais, não altera o marco interruptivo da prescrição, pois trata de contagem de prazo para as partes e não de prescrição penal. 4. O art. 389 do CPP deve ser interpretado à luz da realidade processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos. O referido preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos autos ocorrem automatic amente, de forma simultânea à assinatura digital da sentença pelo magistrado. A data de publicação da sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos. 5. No caso, a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos digitais em 28.7.2021, inexistindo transcurso do prazo prescricional entre este marco e o recebimento da denúncia, inviabilizando o reconhecimento da prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o marco interruptivo da prescrição, nos processos eletrônicos, ocorre na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, promovendo-se uma releitura contemporânea do art. 389 do CPP; (ii) a publicação da sentença no Diário da Justiça não constitui o marco interruptivo da prescrição penal; (iii) o art. 389 do CPP deve ser interpretado de forma adaptada à realidade digital, equiparando-se a disponibilização eletrônica da sentença nos autos digitais à entrega física ao escrivão.
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