STJ AREsp 1616161
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECUSA EM RESPONDER PERGUNTAS DA DEFESA. VALIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a testemunha não haver respondido determinadas perguntas da defesa não implica nulidade do depoimento. A defesa teve a oportunidade de deduzir as suas perguntas em juízo, na forma da legislação processual, de modo que o depoimento é válido. A circunstância de a testemunha não haver respondido a algumas perguntas e, com isso, ter violado o dever de dizer a verdade é questão que pode impactar a eficácia probatória do depoimento (valor probatório), mas não a validade processual do depoimento testemunhal. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). 3. No caso concreto, o Juízo sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime mediante precisa indicação das circunstâncias específicas do caso concreto, de modo a haver fundamentação idônea e suficiente à exasperação da pena. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEX SANDER DIEGO TIMPANO, ALEXANDRE NATALE MAURINO e GILBERTO LIMA DOMINGUES interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso especial. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes de peculato e extorsão mediante sequestro. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 207 c.c. 214 do CPP, 35 do Código de Ética da OAB, 203 do CPP, 387, inc. II, do CPP e 316 do CP. Aduz que a) houve oitiva de testemunha com dever de sigilo profissional sem autorização da cliente; b) a testemunha se negou a responder perguntas da defesa, violando o dever de dizer a verdade; c) a sentença não mencionou as circunstâncias judiciais utilizadas na dosimetria da pena; d) os fatos não configuram extorsão mediante sequestro, mas sim concussão; e) há dissídio jurisprudencial sobre a impossibilidade de condenação baseada apenas na palavra contraditória da vítima. Requer absolvição ou desclassificação do delito. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses "b" e "c", razão pela qual insiste na absolvição do acusado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECUSA EM RESPONDER PERGUNTAS DA DEFESA. VALIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a testemunha não haver respondido determinadas perguntas da defesa não implica nulidade do depoimento. A defesa teve a oportunidade de deduzir as suas perguntas em juízo, na forma da legislação processual, de modo que o depoimento é válido. A circunstância de a testemunha não haver respondido a algumas perguntas e, com isso, ter violado o dever de dizer a verdade é questão que pode impactar a eficácia probatória do depoimento (valor probatório), mas não a validade processual do depoimento testemunhal. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). 3. No caso concreto, o Juízo sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime mediante precisa indicação das circunstâncias específicas do caso concreto, de modo a haver fundamentação idônea e suficiente à exasperação da pena. 4. Agravo regimental não provido.