STJ AREsp 2852820
TRIBUTÁRIODireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso por ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O agravante alegou que teria citado, no recurso especial, o acórdão proferido no HC 598.597, anexando cópia do julgado, sustentando que o reconhecimento fotográfico feito nos autos foi irregular e em desacordo com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte demonstrou o dissídio de forma adequada e se é possível a utilização de acórdãos firmados em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ é de que não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional, como habeas corpus, como paradigma para embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional como paradigma para embargos de divergência.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; CP, art. 337-E; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; e STJ, AgRg nos EREsp n. 2.100.416/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE GALDINO LOPES contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, de fls. 659/660, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo regimental (fls. 669/687), a parte agravante afirma que no recurso especial mencionou o HC 598.597, anexando cópia do julgado. Acrescenta que o acórdão da origem "está em total divergência ao que preconiza o Tribunal da Cidadania no tocante ao reconhecimento fotográfico, pois o recorrente/agravante foi reconhecido por celular e sem as formalidades exigidas para o referido procedimento" (fl. 672), discorrendo sobre as razões do agravo e do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso por ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O agravante alegou que teria citado, no recurso especial, o acórdão proferido no HC 598.597, anexando cópia do julgado, sustentando que o reconhecimento fotográfico feito nos autos foi irregular e em desacordo com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte demonstrou o dissídio de forma adequada e se é possível a utilização de acórdãos firmados em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ é de que não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional, como habeas corpus, como paradigma para embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional como paradigma para embargos de divergência.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; CP, art. 337-E; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; e STJ, AgRg nos EREsp n. 2.100.416/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025.