STJ AREsp 2602182
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO MAIS FAVORÁVEL (ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por ausência de defesa técnica, aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC e possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência material de defesa técnica no curso do processo penal; (ii) definir se a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC é aplicável ao processo penal; (iii) examinar a possibilidade de celebração de ANPP após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada ausência de defesa técnica, pois o agravante foi assistido por advogado em todas as fases processuais, apresentou resposta à acusação, respondeu aos recursos da acusação e interpôs recurso contra o acórdão condenatório. A eventual deficiência ou estratégia inadequada não se equipara à falta absoluta de defesa. 4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC é inaplicável ao processo penal, pois este dispõe de recurso próprio e mais favorável ao réu (embargos infringentes e de nulidade - art. 609, parágrafo único, CPP) para impugnar decisão não unânime desfavorável. 5. Inviável a conversão do julgamento em diligência para oferecimento de ANPP, pois a condenação transitou em julgado em razão da intempestividade dos embargos infringentes, sendo inaplicável o art. 28-A do CPP após o esgotamento da persecução penal, conforme orientação consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDI DANILO MIRANDA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial. O agravante alega violação aos artigos 648 e 654, §2º, do Código de Processo Penal, devido à ausência material de defesa técnica durante o processo, e ao artigo 942 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, pela não aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Além disso, argumenta que o caso não transitou em julgado, permitindo a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Solicita, ao final, a reconsideração da decisão ou a apreciação pela Quinta Turma do STJ, e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para oferecimento de acordo de não persecução penal (e-STJ, fls. 1423-1444). Impugnação ao agravo regimental apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que o agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão atacada, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182 do STJ. A impugnação também destaca que as pretensões recursais demandam o revolvimento do conjunto probatório, vedado pelo Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. O Ministério Público reitera a manifestação anterior e aguarda o desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1450-1453). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO MAIS FAVORÁVEL (ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por ausência de defesa técnica, aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC e possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência material de defesa técnica no curso do processo penal; (ii) definir se a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC é aplicável ao processo penal; (iii) examinar a possibilidade de celebração de ANPP após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada ausência de defesa técnica, pois o agravante foi assistido por advogado em todas as fases processuais, apresentou resposta à acusação, respondeu aos recursos da acusação e interpôs recurso contra o acórdão condenatório. A eventual deficiência ou estratégia inadequada não se equipara à falta absoluta de defesa. 4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC é inaplicável ao processo penal, pois este dispõe de recurso próprio e mais favorável ao réu (embargos infringentes e de nulidade - art. 609, parágrafo único, CPP) para impugnar decisão não unânime desfavorável. 5. Inviável a conversão do julgamento em diligência para oferecimento de ANPP, pois a condenação transitou em julgado em razão da intempestividade dos embargos infringentes, sendo inaplicável o art. 28-A do CPP após o esgotamento da persecução penal, conforme orientação consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.