Decisão · STJ

STJ REsp 2110316

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-11-14publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a não homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Federal, com base na habitualidade delitiva do recorrente. 2. O Juízo de primeiro grau recusou a homologação do ANPP, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das providências necessárias à instauração ou retomada do processo criminal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva, evidenciada por registros criminais e administrativos, impede a homologação do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega que a decisão judicial viola o sistema acusatório, ao interferir na análise ministerial dos requisitos para o ANPP, e que a habitualidade delitiva não está comprovada por elementos probatórios idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de não homologar o ANPP está fundamentada na habitualidade delitiva do recorrente, conforme previsto no art. 28-A, §2º, II, do CPP, e na possibilidade de controle judicial da legalidade do acordo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a não homologação do ANPP pelo magistrado, quando não forem atendidos os requisitos legais obrigatórios, como a ausência de habitualidade delitiva. 7. O art. 28-A, §2º, II, do CPP, não exige condenação definitiva para caracterizar a habitualidade delitiva, sendo legítima a consideração de outros elementos probatórios constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a homologação do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O juiz pode recusar a homologação do ANPP quando não forem atendidos os requisitos legais obrigatórios. 3. A habitualidade delitiva pode ser caracterizada por elementos probatórios além de condenações definitivas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §§ 2º, 4º, 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.741.078/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.; STJ, AgRg no AREsp 2.183.226/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS KIYOSHI KURIYAMA DE FREITAS contra decisão de fls. 109-113, que negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada viola o sistema processual acusatório, já que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na análise e avaliação que devem ser feitas exclusivamente pelo órgão ministerial acerca dos requisitos que autorizam o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Argumenta que a habitualidade delitiva, que justificou a negativa de homologação do ANPP, não resta comprovada por elementos probatórios capazes de evidenciar a ilegalidade do acordo, não se revelando idônea a mera existência de procedimentos administrativos fiscais. A defesa entende que houve franca violação ao disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, visto que todos os requisitos para o ANPP foram preenchidos e, mesmo assim, o juízo de primeiro grau entendeu por interromper as tratativas e antecipar o juízo de legalidade para recusar o seguimento do acordo, em nítida violação ao princípio da imparcialidade e do sistema acusatório. Alega que o réu ostentava diversos procedimentos administrativos fiscais, mas que nenhuma das informações trazidas pelo juízo é nova e não inovam qualquer prova no processo. Ressalta que, se o Ministério Público Federal, titular da ação penal pública, entendeu pelo cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, mostra-se indevida a análise e a decisão do juízo, o qual é investido na função imparcial de julgador, e não de acusador. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado provimento ao Recurso Especial, anulando a decisão recorrida, permitindo-se a finalização das tratativas entre o MPF e a defesa do recorrente para o fim de firmar o Acordo de Não Persecução Penal, com a devida homologação pelo juízo competente. As contrarrazões apresentadas (fls. 134-139) pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a não homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Federal, com base na habitualidade delitiva do recorrente. 2. O Juízo de primeiro grau recusou a homologação do ANPP, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das providências necessárias à instauração ou retomada do processo criminal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva, evidenciada por registros criminais e administrativos, impede a homologação do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega que a decisão judicial viola o sistema acusatório, ao interferir na análise ministerial dos requisitos para o ANPP, e que a habitualidade delitiva não está comprovada por elementos probatórios idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de não homologar o ANPP está fundamentada na habitualidade delitiva do recorrente, conforme previsto no art. 28-A, §2º, II, do CPP, e na possibilidade de controle judicial da legalidade do acordo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a não homologação do ANPP pelo magistrado, quando não forem atendidos os requisitos legais obrigatórios, como a ausência de habitualidade delitiva. 7. O art. 28-A, §2º, II, do CPP, não exige condenação definitiva para caracterizar a habitualidade delitiva, sendo legítima a consideração de outros elementos probatórios constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a homologação do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O juiz pode recusar a homologação do ANPP quando não forem atendidos os requisitos legais obrigatórios. 3. A habitualidade delitiva pode ser caracterizada por elementos probatórios além de condenações definitivas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §§ 2º, 4º, 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.741.078/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.; STJ, AgRg no AREsp 2.183.226/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →