Decisão · STJ

STJ REsp 2215138

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-10-23publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, no qual se pretendia o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da citada majorante, redimensionando as penas dos réus, apesar da ausência de apreensão do artefato, com base no depoimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental pode superar o óbice sumular que impediu o conhecimento do recurso especial. Outra questão é saber se a ausência de apreensão da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, considerando o depoimento da vítima como prova suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima, demonstrem seu uso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência, segundo a exegese do art. 156 do CPP. Precedentes. 6. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 7. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando outras provas indicarem o uso efetivo da arma. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ". RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1083-1084 (e-STJ): "Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, à razão unitária mínima legal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial para reconhecer a incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo e redimensionar as penas individuais dos réus para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa, à razão unitária mínima legal, bem como negou provimento aos apelos defensivos (e-STJ fls. 772-785). Foi interposto recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que, embora desnecessária a apreensão da arma de fogo para incidência da referida causa de aumento, deve haver elementos sólidos que a comprovem, como disparos ou o recolhimento de cartuchos, ressaltando que não é possível "a olho nu" distinguir uma réplica de um artefato verdadeiro (e-STJ fls. 994-1003). O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso especial, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 1073-1080): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE APREENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL." Sobreveio decisão de minha relatoria, que, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 1083-1087). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega que "ausência de apreensão impede qualquer verificação de eficácia, de modo que a inversão do ônus da prova - exigindo do réu que comprove a inexistência de algo não apreendido - resulta em clara violação ao princípio da presunção de inocência, configurando interpretação penal in malam partem, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro" e se reitera que a vítima não é capaz de distinguir uma réplica de uma arma de fogo verdadeira (e-STJ fls. 1094-1104). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, no qual se pretendia o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da citada majorante, redimensionando as penas dos réus, apesar da ausência de apreensão do artefato, com base no depoimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental pode superar o óbice sumular que impediu o conhecimento do recurso especial. Outra questão é saber se a ausência de apreensão da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, considerando o depoimento da vítima como prova suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima, demonstrem seu uso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência, segundo a exegese do art. 156 do CPP. Precedentes. 6. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 7. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando outras provas indicarem o uso efetivo da arma. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ".
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