STJ Rcl 47429
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ, a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF. 2. No caso em exame, "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração , em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 3. Considerando que os embargos de declaração não possuem, em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior havida como desrespeitada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA DE FREITAS MASCARENHAS CASSIMIRO e OUTROS contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a reclamação ajuizada, pela perda do seu objeto (fls. 136-137). Nas razões do agravo, alegam os Agravantes a insubsistência do decisum, pois "embora a Ação Rescisória n. 6.436/DF tenha sido levada a julgamento pela Primeira Seção do col. STJ em 12/04/2023, encontrando o mencionado comando ainda sub judice - ou seja, não coberto pelo manto da res iudicata -, faz-se mister aguardar o equacionamento definitivo da questão aventada na aludida Rescisória" (fl. 191). Insistem no argumento de que "a matéria em questão foi amplamente discutida no âmbito da ação ordinária por anos, de modo que se chegou ao entendimento de que este Eg. STJ reconheceu a natureza jurídica vencimental da GAT e, por consequência, o pagamento do reflexo de tal rubrica sobre as demais verbas remuneratórias, já que esta vinha sendo paga indiscriminadamente" (fl. 192). Ponderam que "os embargos de declaração opostos nos autos da Ação Rescisória 6.436/DF constituem uma etapa de resolução da lide e o seu julgamento será parte integrante da decisão embargada, de modo que o acórdão prolatado naqueles autos se trata de ordem ainda precária e, portanto, incapaz, neste momento, de gerar efeitos" (fl. 192). Requerem, assim, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, conhecer e processar a reclamação, para que "seja suspensa a tramitação do Agravo de Instrumento n. 0816620-48.2018.4.05.0000, perante o eg. TRF da 5ª Região, até a conclusão do julgamento da presente reclamação, obviamente condicionada à finalização em definitivo da Ação Rescisória n. 6.436/DF, com seu respectivo trânsito em julgado .. " (fl. 196). Sem contrarrazões (fls. 223). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ, a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF. 2. No caso em exame, "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração , em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 3. Considerando que os embargos de declaração não possuem, em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior havida como desrespeitada. 4. Agravo interno desprovido.