STJ HC 1003139
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 4º. CONDENAÇÃO ANTERIORMENTE BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado para concessão de comutação de pena a apenado já beneficiado por decreto anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena, prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que já foi contemplado com o mesmo benefício em razão de decreto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a comutação será concedida apenas aos condenados que não tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores, até 25 de dezembro de 2023. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem já foi beneficiado anteriormente. 5. A tentativa de analogia com o Decreto n. 8.615/2015 é inaplicável, pois este previa expressamente a possibilidade de nova comutação a beneficiário anterior, o que não ocorre no presente feito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra a decisão monocrática que indeferiu a ordem no presente habeas corpus, ao fundamento de que o paciente não preenche os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, por já ter sido beneficiado por comutação de pena em decreto anterior. Sustenta a agravante que a decisão recorrida interpretou de forma excessivamente restritiva o referido decreto, ignorando a sistemática prevista em seu art. 3º, especialmente o § 2º, que autorizaria a concessão sucessiva da comutação de pena, independentemente da existência de benefício anterior. Defende, ademais, que o art. 4º do decreto, quando corretamente compreendido à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e interpretação mais benéfica ao apenado, não impede a concessão do benefício quando preenchidos os requisitos objetivos previstos. Alega ainda que o parágrafo único do art. 4º trata apenas da vedação à cumulação de períodos de pena para cálculo da comutação, não implicando vedação absoluta a múltiplas concessões sucessivas. Em reforço, invoca precedentes desta Corte relacionados ao Decreto n. 8.615/2015, cuja redação seria análoga, sustentando ser cabível a aplicação da analogia in bonam partem ao presente caso. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação colegiada para concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 4º. CONDENAÇÃO ANTERIORMENTE BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado para concessão de comutação de pena a apenado já beneficiado por decreto anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena, prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que já foi contemplado com o mesmo benefício em razão de decreto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a comutação será concedida apenas aos condenados que não tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores, até 25 de dezembro de 2023. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem já foi beneficiado anteriormente. 5. A tentativa de analogia com o Decreto n. 8.615/2015 é inaplicável, pois este previa expressamente a possibilidade de nova comutação a beneficiário anterior, o que não ocorre no presente feito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.