Decisão · STJ

STJ HC 995392

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA A CONDENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de condenado cuja comutação de pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, foi indeferida por já ter sido beneficiado com decretos anteriores (n. 7.046/2009, 7.420/2010 e 8.615/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de nova comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a condenado já agraciado com comutações concedidas por decretos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece requisito objetivo negativo para a concessão da comutação: não ter o condenado obtido benefício similar até 25 de dezembro de 2023 por meio de decretos anteriores. 4. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo decreto tratam apenas da forma de cálculo do benefício, aplicável exclusivamente aos casos em que é juridicamente possível a concessão, não afastando a limitação do art. 4º. 5. A interpretação sistemática do decreto impõe a prevalência da regra específica do art. 4º sobre disposições de cálculo, por se tratar de norma restritiva e condicionante do direito à comutação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar nova concessão de comutação a condenados que já tenham recebido benefício por decretos anteriores, aplicando-se raciocínio idêntico a decretos de anos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023 exige, como requisito objetivo, que o condenado não tenha sido beneficiado por comutação de pena concedida por decretos anteriores. 2. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 não afastam a limitação imposta pelo art. 4º, pois apenas disciplinam a forma de cálculo do benefício para hipóteses em que ele é juridicamente cabível. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão de fls. 110/113, que denegou a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que, ao contrário do que constou na decisão, o Decreto nº 11.846/23 admite em seus § 1º e § 2º do art. 3º a possibilidade de sucessivas comutações. Sustenta que, "segundo dispõe o decreto, a pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, sem necessidade de um novo requisito temporal" e que o "§1º determina que o cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente" (fl. 126). Afirma, pois, que "há dois dispositivos do decreto que admitem a comutação da pena sucessiva (§§1º e 2º do art. 3º). Apenas da leitura do art. 4º, surge a suposta vedação à comutação para aqueles que já a tenham obtido por meio de decretos anteriores. Sendo assim, a única conclusão possível da leitura desses dispositivos é de que há uma evidente incongruência normativa constante do Decreto" (fl. 127). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA A CONDENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de condenado cuja comutação de pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, foi indeferida por já ter sido beneficiado com decretos anteriores (n. 7.046/2009, 7.420/2010 e 8.615/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de nova comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a condenado já agraciado com comutações concedidas por decretos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece requisito objetivo negativo para a concessão da comutação: não ter o condenado obtido benefício similar até 25 de dezembro de 2023 por meio de decretos anteriores. 4. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo decreto tratam apenas da forma de cálculo do benefício, aplicável exclusivamente aos casos em que é juridicamente possível a concessão, não afastando a limitação do art. 4º. 5. A interpretação sistemática do decreto impõe a prevalência da regra específica do art. 4º sobre disposições de cálculo, por se tratar de norma restritiva e condicionante do direito à comutação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar nova concessão de comutação a condenados que já tenham recebido benefício por decretos anteriores, aplicando-se raciocínio idêntico a decretos de anos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023 exige, como requisito objetivo, que o condenado não tenha sido beneficiado por comutação de pena concedida por decretos anteriores. 2. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 não afastam a limitação imposta pelo art. 4º, pois apenas disciplinam a forma de cálculo do benefício para hipóteses em que ele é juridicamente cabível.
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