Decisão · STJ

STJ HC 1020522

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-07-20publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se a Súmula 691/STF, no qual a defesa alegava excesso de prazo na prisão cautelar, desproporcionalidade da medida e condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a imediata concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em avaliar se as circunstâncias apontadas caracterizam flagrante ilegalidade capaz de autorizar a intervenção prematura desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691/STF impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ no tribunal de origem, salvo em casos de manifesta falta de fundamentação ou decisão teratológica. 4. A decisão agravada consignou que não há demora injustificável na instrução, pois o magistrado de primeiro grau está adotando as providências para encerramento da fase instrutória, inexistindo datas mais próximas para a audiência de instrução e julgamento, o que afasta a alegação de excesso de prazo atribuível ao Judiciário. 5. Inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante, deve ser mantida a decisão que aplicou o óbice sumular e remeteu o exame do mérito ao colegiado do tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação da Súmula 691/STF somente é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. Não há excesso de prazo quando o juízo de origem demonstra estar adotando as medidas necessárias à conclusão da instrução, observadas as limitações de agenda. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEY MONTOVANELI LEAL contra indeferimento liminar do habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF. A defesa sustenta que a decisão "desconsidera a excepcional gravidade da situação fática e jurídica do paciente, que se enquadra nas hipóteses de flagrante ilegalidade admitidas pela própria jurisprudência para a superação do óbice sumular" (fl. 181). Argumenta que a prisão cautelar supera o prazo legalmente previsto, configurando pena antecipada, violação de direitos fundamentais e a desproporcionalidade da cautelar ante condições pessoais favoráveis. Busca o provimento do agravo para reforma do decisum e a concessão da imediata liberdade provisória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se a Súmula 691/STF, no qual a defesa alegava excesso de prazo na prisão cautelar, desproporcionalidade da medida e condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a imediata concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em avaliar se as circunstâncias apontadas caracterizam flagrante ilegalidade capaz de autorizar a intervenção prematura desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691/STF impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ no tribunal de origem, salvo em casos de manifesta falta de fundamentação ou decisão teratológica. 4. A decisão agravada consignou que não há demora injustificável na instrução, pois o magistrado de primeiro grau está adotando as providências para encerramento da fase instrutória, inexistindo datas mais próximas para a audiência de instrução e julgamento, o que afasta a alegação de excesso de prazo atribuível ao Judiciário. 5. Inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante, deve ser mantida a decisão que aplicou o óbice sumular e remeteu o exame do mérito ao colegiado do tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação da Súmula 691/STF somente é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. Não há excesso de prazo quando o juízo de origem demonstra estar adotando as medidas necessárias à conclusão da instrução, observadas as limitações de agenda.
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