STJ AREsp 2802369
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Condenação por roubo. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, manteve a condenação por roubo. 2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp 2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está amparada apenas em confissão informal e em delação informal de corréu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 892/913 interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de PEDRO LUCAS PINHEIRO contra decisão de fls. 876/884, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de violação ao art. 386, VII, do CPP, porquanto o agravante não foi preso na posse da res furtiva, estando a condenação baseada na palavra dos policiais que informaram ter havido confissão informal e delação de corréu. Ressalta que a vítima não prestou depoimento em juízo e que o corréu negou ter delatado o agravante. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental mediante inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto para fins de alcance da absolvição. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação por roubo. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, manteve a condenação por roubo. 2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp 2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está amparada apenas em confissão informal e em delação informal de corréu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.