STJ REsp 2052416
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 568/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime, que afetaram a genitora da vítima, levando-a a desenvolver quadro depressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a valoração negativa das consequências do crime com base em efeitos suportados por terceiros, considerados vítimas indiretas, sem comprovação da veracidade ou gravidade das alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime quando estas ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 4. A alegação de que o quadro depressivo da genitora da vítima poderia decorrer de outras causas não encontra respaldo probatório concreto nos autos e não possui força para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem. 5. A pretensão de rediscutir a extensão das consequências do crime demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1.A exasperação da pena-base é válida quando as consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 2. A revisão da extensão das consequências do crime em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.016/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 862.190/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO CAVALLI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 2753/2758), a defesa reitera as alegações já apresentadas no recurso especial, sustentando a impossibilidade de agravamento da pena-base do recorrente com fundamento em consequências negativas suportadas por terceiro no caso, a genitora da vítima , que teria desenvolvido quadro depressivo e encerrado um relacionamento amoroso em decorrência dos fatos. Aduz, nesse contexto, que, conforme o raciocínio adotado na decisão agravada, seria admissível a valoração negativa das consequências do delito com base apenas no relato de uma pessoa acerca de seu estado emocional ou clínico, sem que se apure a veracidade ou a efetiva gravidade dessas alegações. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 568/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime, que afetaram a genitora da vítima, levando-a a desenvolver quadro depressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a valoração negativa das consequências do crime com base em efeitos suportados por terceiros, considerados vítimas indiretas, sem comprovação da veracidade ou gravidade das alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime quando estas ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 4. A alegação de que o quadro depressivo da genitora da vítima poderia decorrer de outras causas não encontra respaldo probatório concreto nos autos e não possui força para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem. 5. A pretensão de rediscutir a extensão das consequências do crime demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1.A exasperação da pena-base é válida quando as consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 2. A revisão da extensão das consequências do crime em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.016/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 862.190/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.