STJ AREsp 2977853
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÕES DA DEFESA NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As alegações trazidas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sendo que tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração. Desse modo, tem-se por ausente o necessário requisito do prequestionamento, conforme o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fl. 553/554, por meio da qual conheci do agravo para deixar de conhecer do seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 544/547, in verbis: Trata-se de agravo interposto por Vinicius Oliveira dos Santos contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial. Colhe-se dos autos o réu ora agravante, foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O TJSP negou provimento à apelação interposta pela defesa. No recurso especial, interposto com base na alínea a, do permissivo constitucional, o agravante aponta que o acórdão violou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao negar o reconhecimento do privilégio com base em condenação penal que ultrapassou o quinquênio depurador e é antiga. Requer, assim, o reconhecimento da referida benesse. O apelo excepcional não foi admitido na origem por ausência de prequestionamento e em razão da incidência da Súmula n. 283, do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio o presente agravo, por meio do qual a agravante insiste na admissibilidade recursal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo. Os autos foram alçados ao STJ, vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. No presente regimental, a defesa sustenta que, diferentemente do que ficou decidido, a matéria foi devidamente prequestionada. Reitera, outrossim, as razões deduzidas no apelo nobre. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão do presente recurso à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÕES DA DEFESA NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As alegações trazidas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sendo que tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração. Desse modo, tem-se por ausente o necessário requisito do prequestionamento, conforme o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental desprovido.