STJ AREsp 2940379
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na violação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O agravante busca a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para processamento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, não superando o impedimento da Súmula 182 do STJ. 5. A impugnação dos fundamentos da decisão deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEVEN ALEXANDRE DE SOUZA contra decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem inadmitindo o recurso especial. A decisão monocrática fundamentou-se na violação do enunciado 182 da Súmula desta Corte (e-STJ fls. 592-593). Pretende o agravante a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para processamento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 598-604). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ fls. 619-621): AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA n.º 182/STJ. - A impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Não é admitido alegações genéricas ou relativas ao mé rito da controvérsia. Aplicação da Súmula n.º 182/STJ. - Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na violação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O agravante busca a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para processamento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, não superando o impedimento da Súmula 182 do STJ. 5. A impugnação dos fundamentos da decisão deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.