Decisão · STJ

STJ REsp 2199186

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que desproveu recurso especial. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 40 dias-multa, por intermediar financiamento bancário fraudulento para aquisição de veículo, mediante uso de documentos falsificados. A defesa sustentou ausência de dolo e nulidade do acórdão do TRF5 por omissão na análise dos embargos de declaração. A decisão impugnada reconheceu a inexistência de vício no acórdão e aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de revaloração probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão relevante no acórdão recorrido, a justificar a nulidade por violação ao art. 619 do CPP; e (ii) determinar se a condenação do recorrente afronta o art. 19 da Lei nº 7.492/1986, por ausência de dolo e insuficiência probatória, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de matéria já fundamentadamente decidida. Os acórdãos de julgamento dos recursos de apelação e de embargos de declaração apreciaram expressamente os argumentos defensivos, inclusive os depoimentos citados pela defesa, afastando a tese de ausência de dolo com base em elementos concretos, como a utilização de nome falso pelo réu e contradições nos depoimentos prestados. 4. A insurgência quanto à ausência de dolo e à atipicidade da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais e testemunhais, que o réu tinha conhecimento da fraude, não sendo possível a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de Wellington Cassimiro de Medeiros, contra decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2.199.186/RN. O assistido foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 19, caput, da Lei nº 7.492/1986, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 40 dias-multa, por suposta fraude em financiamento de veículo. O processo originou-se da condenação do acusado por ter intermediado a aquisição de um veículo mediante apresentação de documentos falsificados para obtenção de financiamento bancário fraudulento no valor superior a cinquenta e oito mil reais. Após a sentença condenatória de primeiro grau, ambas as partes apelaram: a Defensoria pleiteando absolvição por ausência de dolo na conduta, enquanto o Ministério Público requereu majoração da pena-base. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença. Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração apontando obscuridade no exame da questão relativa à ausência de dolo na conduta, os quais foram rejeitados pelo Tribunal. Em seguida, a Defensoria interpôs recurso especial alegando nulidade do acórdão por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, bem como inexistência de crime por ausência de dolo ou de provas suficientes. Por decisão monocrática, o recurso especial foi desprovido, sob o fundamento de que, quanto à aventada violação ao artigo 619 do CPP, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo julgador, e no que se refere à inexistência de crime, incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório. A Defensoria Pública da União sustenta que a decisão monocrática incorre em ilegalidade ao desconsiderar tanto a nulidade apontada com base no artigo 619 do CPP quanto a inexistência de dolo na conduta imputada ao recorrente. Argumenta que não foi adequadamente apreciado o depoimento da testemunha Pollyana Géssica, vendedora da concessionária de veículos, que relatou ser comum a prática de intermediação na aquisição de veículos e que o réu realizou aproximadamente três vendas através de sua intermediação, tudo ocorrendo dentro da normalidade e sem problemas. A defesa destaca que a testemunha confirmou expressamente a versão do recorrente de que apenas repassou os documentos fornecidos por terceiros para intermediar a compra do veículo, prática corriqueira nas concessionárias. Alega que o Tribunal de origem simplesmente ignorou o valor desse depoimento para afastar o dolo, e a decisão que rejeitou os embargos tampouco examinou esse ponto central, limitando-se a afirmar, sem profundidade, que não havia omissões a serem sanadas. Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, a Defensoria argumenta que a decisão monocrática incorre em erro de enquadramento, pois não se pretende o reexame de provas, mas revaloração jurídica de provas já reconhecidas nos autos, especialmente à luz da ausência de dolo e indevida inversão do ônus da prova. Sustenta que o acórdão de apelação admitiu expressamente que o réu não se desincumbiu de comprovar sua versão, violando frontalmente o artigo 156 do CPP. A defesa enfatiza que o artigo 156 do CPP estabelece que a prova da acusação incumbe a quem alega, sendo exclusivo do órgão acusador o encargo de comprovar a existência do crime e a responsabilidade subjetiva do réu. Argumenta que o Tribunal, ao afirmar que o acusado não apresentou prova que demonstrasse a procedência de sua tese defensiva, incorre em leitura equivocada da norma processual penal, transferindo indevidamente ao réu o ônus de provar sua inocência. Adicionalmente, a Defensoria sustenta que a decisão monocrática nega vigência ao artigo 19 da Lei nº 7.492/86, combinado com o artigo 18, inciso I e parágrafo único, do Código Penal. Argumenta que o tipo penal do artigo 19 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro exige inequivocamente a presença de dolo, tratando-se de crime que não admite modalidade culposa, sendo que a ausência de dolo torna a conduta atípica. A defesa pondera que inexiste nos autos elemento que comprove que o réu agiu com dolo, destacando que o acórdão reconheceu que o recorrente atuava como intermediário informal na venda de veículos, que os documentos falsificados lhe foram entregues por terceiros, e que não houve qualquer comportamento atípico ou suspeito durante a negociação. Sustenta que a condenação foi mantida sob a justificativa de que o réu não apresentou elementos que infirmassem os indícios de autoria, raciocínio que presume a intenção criminosa sem qualquer comprovação objetiva do elemento subjetivo do tipo. A Defensoria Pública da União requer a reconsideração da decisão monocrática nos termos do artigo 259 do RISTJ ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à competente Turma para provimento, com reforma da decisão atacada, concedendo ordem de ofício ou determinando ao Tribunal recorrido a devida análise dos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 430-441). O Ministério Público Federal contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 450-454). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que desproveu recurso especial. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 40 dias-multa, por intermediar financiamento bancário fraudulento para aquisição de veículo, mediante uso de documentos falsificados. A defesa sustentou ausência de dolo e nulidade do acórdão do TRF5 por omissão na análise dos embargos de declaração. A decisão impugnada reconheceu a inexistência de vício no acórdão e aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de revaloração probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão relevante no acórdão recorrido, a justificar a nulidade por violação ao art. 619 do CPP; e (ii) determinar se a condenação do recorrente afronta o art. 19 da Lei nº 7.492/1986, por ausência de dolo e insuficiência probatória, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de matéria já fundamentadamente decidida. Os acórdãos de julgamento dos recursos de apelação e de embargos de declaração apreciaram expressamente os argumentos defensivos, inclusive os depoimentos citados pela defesa, afastando a tese de ausência de dolo com base em elementos concretos, como a utilização de nome falso pelo réu e contradições nos depoimentos prestados. 4. A insurgência quanto à ausência de dolo e à atipicidade da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais e testemunhais, que o réu tinha conhecimento da fraude, não sendo possível a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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