Decisão · STJ

STJ AREsp 2683523

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-03publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 33, inciso I, c.c. o art. 40, incisos II e III, da Lei 11.343/06. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo anulou o julgamento de primeiro grau, fundamentando que houve violação ao princípio da ampla defesa devido à mutatio libelli sem abertura de prazo para defesa. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 384, §2º, do CPP e requereu a reforma do acórdão para retorno dos autos ao primeiro grau com nova oitiva de testemunhas e novo interrogatório do acusado. O recurso não foi admitido por ausência de prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem o prequestionamento da matéria, considerando a alegação de violação ao art. 384, §2º, do CPP. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o exame do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A matéria não foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que é essencial para configurar o prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o exame do recurso especial. 2. É necessário opor embargos de declaração para sanar eventual omissão e configurar o prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384, §2º; Lei 11.343/06, art. 33, inciso I, c.c. art. 40, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; AgRg no AREsp n. 2.876.106/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Gilmarques da Silva Magalhães contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 3457-3463), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, inciso I, c.c. o art. 40, incisos II e III, da Lei 11.343/06, praticado em 04/09/2018, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 3289-3306). O acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 3412-3420) anulou o julgamento de primeiro grau, fundamentando que houve violação ao princípio da ampla defesa devido à mutatio libelli sem abertura de prazo para defesa. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 384, §2º, do CPP e requereu a reforma do acórdão para retorno dos autos ao primeiro grau com nova oitiva de testemunhas e novo interrogatório do acusado (e-STJ fls. 3437-3444). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque não houve prequestionamento da matéria, e o recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que faz incidir as Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 3457-3463). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3478-3483), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a matéria foi enfrentada em sede de recurso de apelação e no acórdão recorrido, não havendo ausência de prequestionamento. Ademais, sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 384, §2º, do CPP, ao limitar o direito da defesa de produzir novas provas, impondo que nova prova só seria admitida mediante comprovação de real necessidade por parte da defesa. Por fim, argumenta que a imposição supracitada viabiliza ao acusado nova produção de provas, pois precisa se defender dos novos fatos a ele imputados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ fls. 3539-3542). Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3547-3552). Sobreveio, então, agravo regimental, reiterando-se as teses defensivas (e-STJ fls. 3557-3562). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 33, inciso I, c.c. o art. 40, incisos II e III, da Lei 11.343/06. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo anulou o julgamento de primeiro grau, fundamentando que houve violação ao princípio da ampla defesa devido à mutatio libelli sem abertura de prazo para defesa. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 384, §2º, do CPP e requereu a reforma do acórdão para retorno dos autos ao primeiro grau com nova oitiva de testemunhas e novo interrogatório do acusado. O recurso não foi admitido por ausência de prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem o prequestionamento da matéria, considerando a alegação de violação ao art. 384, §2º, do CPP. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o exame do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A matéria não foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que é essencial para configurar o prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o exame do recurso especial. 2. É necessário opor embargos de declaração para sanar eventual omissão e configurar o prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384, §2º; Lei 11.343/06, art. 33, inciso I, c.c. art. 40, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; AgRg no AREsp n. 2.876.106/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
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