Decisão · STJ

STJ REsp 2103599

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-10-19publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal), consistente na apresentação de informações falsas e documentos fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014. A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência destinada a obter, junto ao INSS, informações sobre eventual restabelecimento do benefício, sustentando que tal prova poderia demonstrar a ausência de vantagem ilícita e a atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da diligência probatória requerida pela defesa, reputada irrelevante pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, no caso, é possível o conhecimento do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A diligência pretendida pela defesa, qual seja, a obtenção de informação sobre eventual restabelecimento do benefício previdenciário, é irrelevante para afastar a tipicidade do delito, pois o crime de estelionato estava consumado. A posterior concessão do benefício não tem o condão de tornar atípica ou penalmente irrelevante a conduta anterior de apresentar documentos falsos para induzir e manter em erro o INSS. 5. A análise sobre a necessidade ou não da produção da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) o juiz pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, desde que o faça de forma fundamentada; (ii) a posterior concessão do benefício previdenciário não torna atípica a conduta de apresentar documentos falsos para sua obtenção; (iii) a revisão da pertinência ou necessidade de prova indeferida demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eronides Pereira de Souza contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial no processo REsp 2.103.599/SP. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 16 dias-multa em regime inicial aberto e indenização de R$ 91.656,10. A imputação decorreu de ter prestado informações falsas e apresentado documentos fraudulentos ao INSS para obter aposentadoria a terceiro entre janeiro de 2011 e novembro de 2014, juntamente com o corréu Rodney. Ambos os réus apelaram da sentença condenatória, mas o Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos, mantendo integralmente a condenação. O recurso especial subsequente foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob alegação de necessidade de revolvimento fático-probatório, e a Ministra relatora do STJ dele não conheceu por aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. A defesa sustenta violação ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência requerida durante a instrução processual. Alega que foi solicitada expedição de ofício ao INSS para obter informações sobre o restabelecimento do benefício concedido com base em fraude, mas o tribunal indeferiu o pedido sob argumento de que eventual direito ao benefício não afastaria a prática delitiva quando houvesse apresentação de documentos falsos. O agravante argumenta que a questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a prova requerida poderia demonstrar a ausência de vantagem ilícita e, consequentemente, a atipicidade formal do delito de estelionato. Subsidiariamente, invoca o artigo 1.025 do CPC/2015 quanto ao prequestionamento ficto, alegando ter suscitado as teses em embargos de declaração e que o silêncio da corte local não pode prejudicar o jurisdicionado. Requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ou alternativamente a remessa do agravo regimental à Turma Julgadora para provimento, com anulação do ato que indeferiu a produção da prova e remessa dos autos para novo julgamento (e-STJ fls. 6508-6512). O Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões no prazo legal (e-STJ fls. 6520). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal), consistente na apresentação de informações falsas e documentos fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014. A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência destinada a obter, junto ao INSS, informações sobre eventual restabelecimento do benefício, sustentando que tal prova poderia demonstrar a ausência de vantagem ilícita e a atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da diligência probatória requerida pela defesa, reputada irrelevante pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, no caso, é possível o conhecimento do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A diligência pretendida pela defesa, qual seja, a obtenção de informação sobre eventual restabelecimento do benefício previdenciário, é irrelevante para afastar a tipicidade do delito, pois o crime de estelionato estava consumado. A posterior concessão do benefício não tem o condão de tornar atípica ou penalmente irrelevante a conduta anterior de apresentar documentos falsos para induzir e manter em erro o INSS. 5. A análise sobre a necessidade ou não da produção da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) o juiz pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, desde que o faça de forma fundamentada; (ii) a posterior concessão do benefício previdenciário não torna atípica a conduta de apresentar documentos falsos para sua obtenção; (iii) a revisão da pertinência ou necessidade de prova indeferida demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
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