Decisão · STJ

STJ AREsp 2219325

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-09-26publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição, a matéria carece do necessário prequestionamento, a impedir o conhecimento da alegação, haja vista a matéria não haver sido nem mesmo submetida à Corte estadual. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Além disso, a parte nem sequer apontou qual seria o artigo violado nesse ponto, a demonstrar a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso. Por fim, a alegação de prescrição foi feita de maneira genérica, apenas pelo suposto decurso do tempo, sem nenhuma consideração a respeito dos possíveis marcos interruptivos a serem considerados para tal fim. 2.Esta Corte Superior reconhece a teoria do juízo aparente de forma a admitir como válidos atos praticados por juízo aparentemente competente, de modo que a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas. 3.No caso concreto, os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A ação penal, inicialmente, tramitou perante a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém, a qual declinou de sua competência em favor da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. No juízo competente, a denúncia foi ratificada, passando a imputar aos acusados a prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 4.O Tribunal de origem, ao afastar a tese defensiva, ressaltou o fato de que o processo tramitou, inicialmente, pela Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, onde foram colhidos os testemunhos, e o fato deste juízo ter declinado a sua competência não invalida essas declarações. Assim, o Tribunal de origem, ao afirmar a possibilidade de convalidação dos atos já praticados pelo juízo declarado competente, decidiu a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ KLEVISON CARVALHO ARAÚJO e KLEISON CARVALHO DE ARAÚJO interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa reitera, em síntese, o pleito de nulidade dos atos praticados, sob o argumento de que, para a validade dos atos praticados por juízo absolutamente incompetente, seria imprescindível a ratificação posterior pelo juízo competente, o que não ocorreu. Por fim, também repete o pedido de reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição, a matéria carece do necessário prequestionamento, a impedir o conhecimento da alegação, haja vista a matéria não haver sido nem mesmo submetida à Corte estadual. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Além disso, a parte nem sequer apontou qual seria o artigo violado nesse ponto, a demonstrar a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso. Por fim, a alegação de prescrição foi feita de maneira genérica, apenas pelo suposto decurso do tempo, sem nenhuma consideração a respeito dos possíveis marcos interruptivos a serem considerados para tal fim. 2.Esta Corte Superior reconhece a teoria do juízo aparente de forma a admitir como válidos atos praticados por juízo aparentemente competente, de modo que a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas. 3.No caso concreto, os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A ação penal, inicialmente, tramitou perante a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém, a qual declinou de sua competência em favor da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. No juízo competente, a denúncia foi ratificada, passando a imputar aos acusados a prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 4.O Tribunal de origem, ao afastar a tese defensiva, ressaltou o fato de que o processo tramitou, inicialmente, pela Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, onde foram colhidos os testemunhos, e o fato deste juízo ter declinado a sua competência não invalida essas declarações. Assim, o Tribunal de origem, ao afirmar a possibilidade de convalidação dos atos já praticados pelo juízo declarado competente, decidiu a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 5.Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →