STJ HC 1008418
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Pedido de detração penal. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pelo fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF. 2. O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691/STF . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF, permitindo o processamento do habeas corpus para considerar o período de recolhimento domiciliar noturno como detração penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. " Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, arts. 647 a 667. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO VIEIRA CHIANELLO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 136-138). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 142-152), o agravante alega que há flagrante constrangimento ilegal, justificando a superação da Súmula 691/STF, uma vez que o paciente cumpriu integralmente a medida de recolhimento domiciliar noturno com fiscalização eletrônica, o que, segundo a jurisprudência do STJ (Tema n. 1155), deve ser considerado para fins de detração penal. Destaca que a não consideração desse período de privação parcial da liberdade resulta em execução penal superior ao necessário, violando princípios constitucionais como a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, superando o óbice da Súmula 691 do STF, permitindo o processamento regular do habeas corpus originário. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Pedido de detração penal. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pelo fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF. 2. O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691/STF . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF, permitindo o processamento do habeas corpus para considerar o período de recolhimento domiciliar noturno como detração penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. " Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, arts. 647 a 667. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2019.